TJDFT - 0779625-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 03:14 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 14:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2025 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/09/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:11 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779625-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO BARBOSA MACIEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer o pedido de tutela de urgência; b) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor das multas impugnadas; c) juntar a relação das multas com a indicação do veículo, visto que o documento de id. 246248606 não tem essa informação; d) juntar procuração com assinatura compatível com o documento de identidade; e) inclua o adquirente, Beneval, no polo passivo, pois será atingido, em caso de procedência, em sua esfera jurídica e, portanto, deve responder ao processo, tendo direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 No mais, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venham aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
 
 Venha nova petição inicial em peça única.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04*
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                                            19/08/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 17:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/08/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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