TJDFT - 0743803-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            11/09/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:30 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0743803-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXANDRE ALBUQUERQUE FLORENCIO FILHO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-38 Nome: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Endereço: SCN Quadra 1 Bloco F, sala 614, Ed.
 
 América Officer Tower, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-905 Retifique-se a autuação para constar "Procedimento Comum Cível".
 
 Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor pretende que a ré seja obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico prescrito por sua equipe médica, incluindo todos os materiais relacionados no relatório do ID 246657093.
 
 Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento do aneurisma detectado no exame de angiografia cerebral realizado em 20/03/2024, houve prescrição da cirurgia diante do risco de ruptura e hemorragia cerebral, mas houve recusa parcial da seguradora quanto aos materiais solicitados pelo médico.
 
 Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização do procedimento e de todos os materiais, confirmando-se ao final.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para a cirurgia acima referida e negativa parcial do plano de saúde, diante da conclusão da Junta Médica no sentido de que alguns materiais não são necessários, ao argumento de que "Não há na literatura médica vigente, estudos duplos cegos randomizados que comprovem superioridade de tipo/marca/fabricante na execução do procedimento em questão" (ID 246658791).
 
 Posteriormente, ao ID 246658788, a Junta Medica manteve o indeferimento dos OPME's por entender desnecessários, concluindo que "a auditoria indica que o procedimento possa ser realizado sem prejuízo ao resultado ou ao paciente SEM os códigos e opmes abaixo: (...)".
 
 Ressalta-se que os procedimentos estão previstos no rol da ANS e possuem cobertura contratual, como se observa ao ID 246660910, de modo que se vislumbra abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
 
 Insta salientar que o médico que acompanha o autor destacou a necessidade do material não autorizado pela ré (ID 246658753), de modo que a recusa se mostra, em cognição sumária, indevida.
 
 Veja-se: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS.
 
 MATERIAIS NECESSÁRIOS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 DIVERGÊNCIA.
 
 JUNTA MÉDICA.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS.
 
 PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 5. É entendimento pacífico nesta eg.
 
 Corte que "cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS". (Acórdão 1711717, 07114745220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023). 6. (...) 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1933713, 0725435-57.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
 
 No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete a parte autora, do bem da vida que está em questão.
 
 Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, autorize a cirurgia e todos os materiais/OPME's prescritos no relatório de ID 246657093, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
 
 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
 
 Exclua-se eventual anotação no sistema.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
 
 Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
 
 Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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                                            21/08/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:49 Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE ALBUQUERQUE FLORENCIO FILHO - CPF: *52.***.*43-32 (REQUERENTE). 
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                                            21/08/2025 17:49 Concedida a tutela provisória 
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                                            20/08/2025 16:14 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/08/2025 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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