TJDFT - 0735229-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0735229-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS PACIENTE: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS em favor de LAYSSA TAYNÁ DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como coatora a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Brasília e como ilegal a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
A Defesa sustenta, em síntese, haver sido a paciente presa preventivamente em janeiro de 2025, por suposta prática de furto, sem que tenha concluído a instrução processual.
Ressalta não haver complexidade no caso e a demora excessiva na tramitação do processo configura constrangimento ilegal, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Afirma possuir a paciente condições pessoais favoráveis e a reprimenda, em caso de condenação, permitiria o cumprimento em regime menos gravoso, não podendo a prisão preventiva se transformar em antecipação da pena.
Salienta que a instrução está pendente da oitiva de uma testemunha e do interrogatório da ré, o que reforça a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar.
Com tais argumentos, requer o relaxamento da prisão preventiva de LAYSSA TAYNÁ DE OLIVEIRA SANTOS, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido a liminar.
Inicialmente, verifica-se a impetração de anteriores Habeas Corpus (0707169-54.2025.8.07.0000 e 0715976-63.2025.8.07.0000), em favor da paciente LAYSSA TAYNÁ DE OLIVEIRA SANTOS, ambos sob minha relatoria, nos quais foram analisados os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
Confiram-se os teores das ementas: “EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se identifica ilegalidade na prisão em flagrante quando agentes policiais localizam a paciente nas proximidades do local do crime, na companhia do corréu, após reconhecimento nas imagens das câmeras de segurança, e esta confessa informalmente aos policiais a prática do delito, apontando inclusive o local onde se encontra a res furtiva. 4.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 6.
Os artigos 318 e 318-A do CPP autorizam a concessão da prisão domiciliar dentre outras hipóteses, à mulher mãe de crianças de até 12 anos incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou em face de seus dependentes. 6.1.
O fato de ser mãe de criança de até 12 anos incompletos não autoriza, por si só, o deferimento da prisão domiciliar, havendo situações excepcionalíssimas capazes de autorizar a manutenção da prisão cautelar (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313, 318 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018.
TJDFT, Acórdão 1251469, 00049729120178070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 3/6/2020; Acórdão 1707712, 07194631220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 7/6/2023”. (grifos acrescidos) “Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
WRIT ANTERIOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos. 4.
Os artigos 318 e 318-A do CPP autorizam a concessão da prisão domiciliar dentre outras hipóteses, à mulher mãe de crianças de até 12 anos incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou em face de seus dependentes. 4.1.
O fato de ser mãe de criança de até 12 anos incompletos não autoriza, por si só, o deferimento da prisão domiciliar, havendo situações excepcionalíssimas capazes de autorizar a manutenção da prisão cautelar (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5.
Tendo sido a paciente presa em flagrante quando em liberdade provisória, deferida após o cometimento de outro delito, além de já haver sido condenada definitivamente por outro crime e estar respondendo a outro processo criminal com sentença condenatória não transitada em julgado, evidencia-se o desprezo da paciente pela ordem pública e que a liberdade provisória não é recomendada, em razão da reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, artigo 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1986794, 0712379-86.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.
Acórdão 1975249, 0705764-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025”.
Impõe-se, portanto, o conhecimento parcial da presente medida constitucional, pois não é permitida a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos.
Passo à análise do ponto ainda não enfrentado por esta Corte, qual seja, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sem razão.
Depreende-se dos autos de origem (0702465-92.2025.8.07.0001) haver sido a paciente presa em flagrante, em 19/01/2025, após furtar uma televisão de um estabelecimento comercial.
Realizada a audiência de custódia, em 20/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Após, foi realizada visita domiciliar pelo Conselho Tutelar do Varjão a fim de verificar a situação dos filhos da paciente.
O titular da ação penal ofereceu denúncia em desfavor da paciente, como incursa nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 226938618, origem).
A resposta à acusação foi apresentada em 06/03/2025.
Após, a magistrada de origem, no dia 06/03/2025, recebeu a peça acusatória e deferiu o prazo de 60 para formalização do ANPP com o investigado Isaac Genivaldo Gomes de Jesus (ID 228045082, origem).
A ré, por sua vez, foi citada no dia 24/03/2025 (ID 230121802, origem).
Na sequência, foi homologado o ANPP firmado com o investigado Isaac Genivaldo Gomes de Jesus e, quanto à paciente, foi determinada a designação de data para realização da audiência de instrução (ID 230866657, origem), designada para o dia 13/05/2025.
A Defesa da paciente, no entanto, requereu o adiamento da audiência, o que foi deferido pelo Juízo (ID 234259914, origem), tendo sido a data alterada para o dia 17/06/2025 (ID 237116876).
Iniciada a audiência e ausente a testemunha Isaac Genivaldo, a defesa insistiu na sua oitiva, sendo designado (ID 239823952) o dia 10/09/2025 (ID 245958078).
De fato, não há falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.
O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça dispõe sobre a duração razoável do processo da seguinte forma: Art. 1º.
Recomendar a observância dos seguintes prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal: Parágrafo Único.
Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. É cediço que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento.
Ou seja, não devem ser limitados ao mero cálculo aritmético, mas sim obediente a um juízo de proporcionalidade, em face das peculiaridades de cada caso.
Na espécie, o feito vem seguindo marcha processual regular, tendo sido a audiência de instrução adiada mais de uma oportunidade por requerimento da defesa da paciente.
Desse modo, não se pode reconhecer, em uma primeira análise, o alegado excesso de prazo causado pelo Poder Judiciário, revelador de constrangimento ilegal a ser combatido pela via do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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