TJDFT - 0703995-94.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703995-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MURIELLE MODAS DO VESTUARIO LTDA - ME, GERALDO MAGELA DE ANDRADE, MARIA JOSE DA MOTA ANDRADE, MURIELLE MOTA DE ANDRADE SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MURIELLE MODAS DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6843871) e foi suspenso por falta de bens em 01/11/2018 (ID 24776609).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:50
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA MOTA ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MURIELLE MODAS DO VESTUARIO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 16:15
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MURIELLE MOTA DE ANDRADE em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:35
Publicado Edital em 08/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:35
Publicado Edital em 08/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:03
Desentranhamento de documento (ID: 64403830 - Certidão)
-
01/06/2020 15:03
Movimentação excluída
-
01/06/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2020 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2019 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:31
Recebidos os autos
-
01/11/2018 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2018 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2018 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 02/10/2018.
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01/10/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 18:54
Juntada de Certidão
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26/09/2018 18:43
Expedição de Alvará.
-
14/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 11:06
Decorrido prazo de MURIELLE MODAS DO VESTUARIO LTDA - ME em 05/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 22:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 11:15
Recebidos os autos
-
17/07/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA MOTA ANDRADE em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:01
Decorrido prazo de MURIELLE MODAS DO VESTUARIO LTDA - ME em 11/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 09:01
Decorrido prazo de MURIELLE MOTA DE ANDRADE em 11/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 17:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA MOTA ANDRADE em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2018 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2018 04:14
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2017 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 23:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2017 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA MOTA ANDRADE em 11/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 03:18
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 11:59
Recebidos os autos
-
18/09/2017 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2017 22:35
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2017 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:37
Publicado Certidão em 22/06/2017.
-
22/06/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 01:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 11:55
Recebidos os autos
-
18/05/2017 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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