TJDFT - 0720273-92.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720273-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDE BORGES DE MENEZES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CLEIDE BORGES DE MENEZES em desfavor de PEDRO HENRIQUE RAMOS SOARES. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença ensejadora da presente ação foi proferida nos autos n. 0736973-40.2020.8.07.0001, que tramitam na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em decisão de ID 246226280, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença por meio de simples requerimento junto aos autos da ação nº 0736973-40.2020.8.07.0001, nos termos do §1º do art. 513 do CPC.
Desse modo, por se tratar de via processual inadequada à persecução do crédito, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, inciso I e VI, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:55
Outras decisões
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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