TJDFT - 0708075-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708075-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEYRE CORDEIRO DE SOUZA REU: ROMARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para o bloqueio do valor de R$4.000,00 depositados pela autora na conta bancária do requerido.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a participação do requerido no estelionatário, sendo certo que a sua responsabilidade no golpe sofrido pela autora é matéria de mérito, e, somente ao final, poderá ser estipulada a responsabilidade do requerido pelos inequívocos danos materiais sofridos pela autora.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 00:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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