TJDFT - 0732192-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 15:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/09/2025 08:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/09/2025 17:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732192-96.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com a subsidiária fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Lucas da Silva Nascimento, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 243362689).
Asseverou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva considerou o histórico de ato(s) infracional(is), contudo, não averiguou a particular gravidade concreta do ato infracional, mas tão somente gravidade genérica do ato; bem como a distância temporal entre as condutas, sustentando que os atos infracionais foram cometidos há seis anos.
Aventou que a decisão, ademais, contrariou o princípio da inocência, ao considerar um processo arquivado.
Consignou que o acusado tem família e sua mulher estava grávida, sendo ele o provedor da casa, alegando que sua ausência vinha causando imensos transtornos e danos irreparáveis na vida de sua família.
Aduziu que o denunciado possuía residência fixa, não havendo qualquer indício de intenção de se evadir e/ou de dificultar o andamento da ação penal.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 244258920). É o relatório. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 524/2025 – 05ª DP (Id. 240087079 ao Id. 240087086) e laudo de exame de substância (Id. 240087814), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, há gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de entorpecente de alto poder deletério e de expressiva quantia em dinheiro, evidenciando conduta tipicamente associada ao tráfico e denotando o risco de reiteração criminosa, demonstrando, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques). - Risco de reiteração delitiva.
Além do mais, denota-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito (Id. 240098652), o requerente é reincidente específico (autos nº 0701481-45.2024.8.07.0001, oriundos da 4ª Vara de Entorpecentes do DF).
Saliente-se, nesse sentido, que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (súmula nº 631 do STJ).
Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Além do mais, após a análise da folha de passagens do requerente, constata-se a existência de anotação por ato infracional, o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que o postulante é acentuadamente propenso às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública.
Este(s) entendimento(s) encontra(m) amparo consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3.
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4.
Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5.
Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos.
Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6.
Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC nº 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 16.12.2020, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que o acusado ofereça defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:58
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:58
Outras decisões
-
02/07/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2025 17:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/06/2025 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 15:37
Juntada de mandado de prisão
-
21/06/2025 18:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/06/2025 18:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2025 18:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/06/2025 18:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/06/2025 10:16
Juntada de gravação de audiência
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21/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/06/2025 15:26
Juntada de laudo
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20/06/2025 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/06/2025 23:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/06/2025 21:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 21:24
Expedição de Notificação.
-
19/06/2025 21:24
Expedição de Notificação.
-
19/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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