TJDFT - 0734565-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 12:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734565-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: ROBSON CLAUDIO DE OLIVEIRA e ROBSON THIERRY FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o(s) réus ROBSON CLAUDIO DE OLIVEIRA e ROBSON THIERRY FERREIRA DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra(m)-se acautelado(s) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 05/11/2025 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ROBSON CLAUDIO DE OLIVEIRA e ROBSON THIERRY FERREIRA DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734565-03.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBSON CLAUDIO DE OLIVEIRA, ROBSON THIERRY FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise do pedido de sigilo.
Em defesa prévia (Id. 243747483) e em petição complementar (Id. 246037817), a Defesa do acusado pugnou pela aposição de sigilo aos presentes autos, ao argumento de que a denúncia anônima juntada aos autos (Id. 241503290) conteria descrições que remeteriam à identificação do denunciante.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, por inexistirem razões concretas e juridicamente relevantes para afastá-la (Id. 246331616).
Pois bem.
Observe-se que a publicidade, no processo judicial, é a regra, conforme artigo 5º, LX, e artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal.
A restrição a esse imperativo pode se dar de forma obrigatória, por imposição legal, como acontece nos crimes contra a dignidade sexual (artigo 234-B do Código Penal), ou de forma facultativa, a depender de determinação judicial, quando as peculiaridades do caso concreto justifiquem a flexibilização da publicidade, como pode acontecer em casos de crimes envolvendo menores de idade, superexposição de vítimas ou situações de exposição íntima ou familiar.
No presente caso, o requerente não apresentou justificativas concretas para a determinação da medida flexibilizadora do mandamento constitucional de publicidade do processo.
Com efeito, a mera menção a informações constantes de denúncia anônima, como o nome do acusado e o local onde ele praticaria a traficância (não havendo, sequer, menção na denúncia a um "quintal" ou a "lado direito e fundo imóveis sem cobertura total, lado esquerdo cobertura total", como indicado pela Defesa) não são suficientes nem para identificar o denunciante e nem para demonstrar risco concreto à sua integridade física, sendo deveras peculiar o fato de o pedido de sigilo, em suposta preocupação com a pessoa do denunciante, partir do próprio acusado, que seria o único potencial interessado em eventualmente tentar identificar ou causar dano a tal indivíduo em razão de tal denúncia.
No mais, não vislumbra-se qualquer elemento concreto que demonstre, minimamente, o risco da publicidade do processo a qualquer dos envolvidos, devendo prevalecer a publicidade determinada na Constituição federal.
Dessa forma, indefere-se o pedido de aposição de sigilo.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 242083874).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2025 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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18/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
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16/07/2025 17:36
Outras decisões
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16/07/2025 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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11/07/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 15:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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07/07/2025 20:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2025 13:27
Juntada de mandado de prisão
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/07/2025 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/07/2025 16:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/07/2025 14:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 13:00
Juntada de mandado de prisão
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04/07/2025 12:14
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2025 14:02
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de fr
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03/07/2025 13:27
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 11:04
Juntada de laudo
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 10:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/07/2025 10:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/07/2025 04:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/07/2025 00:22
Expedição de Notificação.
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03/07/2025 00:22
Expedição de Notificação.
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03/07/2025 00:22
Expedição de Notificação.
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03/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/07/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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