TJDFT - 0722577-64.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722577-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: DARLENE PINTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - alterar o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; III - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 248822986, tendo em vista que, embora seja possível a cobrança das parcelas vincendas, no rito da execução, o valor da causa deve corresponder à parcela vencida; IV - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão expressa nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702750-85.2025.8.07.0001
Irene Fernandes Rodrigues
Wanderlino Passos Mota
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:06
Processo nº 0705923-96.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
James Firmo de Aguiar
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:44
Processo nº 0722190-49.2025.8.07.0007
Itaguatins Empreendimentos Imobiliarios ...
Maycon Frankllin da Silva Almeida
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 10:00
Processo nº 0705949-94.2025.8.07.0008
Leandro Biserra de Sousa
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Kemuel Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:53
Processo nº 0732035-29.2025.8.07.0000
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Marques Armacoes e Formas LTDA
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 10:53