TJDFT - 0709211-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de MICHAEL LUIZ DA COSTA - CPF: *35.***.*82-04 (AUTOR)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709211-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL LUIZ DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que os autos foram redistribuídos a este Juizado por prevenção, em razão da existência de demanda anterior extinta sem resolução de mérito. (ID 246396109) Todavia, o valor atribuído à presente causa é de R$ 91.864,40 (noventa e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), o que supera o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, atualmente fixado em 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, a matéria não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que presente a regra de prevenção, pois trata-se de competência fixada em razão do valor da causa.
Diante disso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, de onde vieram, para que prossiga no processamento do feito.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:19
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/08/2025 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:24
Outras decisões
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13/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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