TJDFT - 0745868-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745868-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS, IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI RECONVINTE: LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS REU: LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS RECONVINDO: IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI, MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré/Reconvinte (ID 243805609) em face da sentença proferida no ID 242669790, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado.
A parte Autora/Embargada apresentou contrarrazões no ID 245713758, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Conforme o Art. 1.022 do referido diploma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante aponta omissão quanto à aplicação da multa moratória contratual sobre os aluguéis em atraso e pela ausência de notificação prévia de 30 dias para a desocupação.
No entanto, não há vício a ser sanado.
A sentença reconheceu a culpa da locadora pela rescisão antecipada, em razão dos vícios preexistentes no imóvel.
Tal reconhecimento afasta a mora dos locatários, que suspenderam o pagamento com base na exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC), tornando inexigíveis as penalidades contratuais decorrentes do atraso.
O mesmo raciocínio se aplica à notificação, cujo descumprimento formal se torna secundário diante da justa causa para a rescisão.
Por sua vez, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre o período de cobrança do IPTU.
A sentença condenou os autores ao pagamento do tributo apenas de junho a setembro de 2024, quando a obrigação contratual se estendia por todo o período da locação.
Trata-se de erro material que merece correção.
Por fim, a embargante alega obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais.
De fato, a base de cálculo merece esclarecimento para evitar controvérsias na fase de cumprimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 243805609 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de ID 242669790, que passará a ter a seguinte redação em seus trechos alterados: No dispositivo da reconvenção, onde se lê: "[...] referentes aos meses de junho, julho, agosto e o período proporcional de setembro de 2024 [...]", leia-se: "[...] referentes aos aluguéis dos meses de junho, julho, agosto e o período proporcional de setembro de 2024 (até 23 de setembro de 2024), bem como ao IPTU/TLP proporcional ao período de 15 de fevereiro de 2024 a 23 de setembro de 2024 [...]".
No tocante à sucumbência, para fins de clareza, os honorários advocatícios da ação principal serão calculados sobre o proveito econômico obtido pelos autores, o valor da multa contratual afastada (R$ 17.400,00).
Na reconvenção, a base de cálculo será o valor total da condenação (soma dos aluguéis e IPTU devidos).
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:21
Outras decisões
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29/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:08
Outras decisões
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10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:12
Outras decisões
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:19
Outras decisões
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01/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:13
Outras decisões
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26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:39
Outras decisões
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17/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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