TJDFT - 0703908-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703908-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL SILVA BARBOSA REQUERIDO: CRISTIANO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIEL SILVA BARBOSA contra CRISTIANO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA.
Narra a parte autora que, em 26/05/2023, viu pelo aplicativo OLX o anúncio de veículo Peugeot/207, placa JHF-8981, no valor de R$ 13.500,00, de modo que entrou em contato com a pessoa de Ivanio Araújo, o qual lhe informou que o automóvel lhe pertencia, mas estava registrado em nome de outra pessoa e que este poderia lhe mostrar o carro.
Aduz que o requerido compareceu ao seu trabalho, ocasião em que explicou ao réu sobre golpes envolvendo vendas de veículos na plataforma OLX, em que havia um terceiro no meio da negociação.
Negociou com a pessoa de Ivanio que ficaria com o carro por R$ 10.000,00, de modo que requerente e requerido compareceram ao cartório no dia 29/05/2023.
Assevera que sempre perguntava ao réu se estava tudo certo, questionou o requerido por que o carro estava em nome dele, informou que não conhecia Ivanio e que estava achando tudo estranho, chegando inclusive a confirmar com o réu se poderia transferir o restante do dinheiro a Ivanio, recebendo resposta afirmativa.
Após efetuar o pagamento (em contas de terceiros), o requerido teria dito que estava aguardando receber um valor de Ivanio, quando o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Acrescenta que registraram ocorrência policial, mas que o agente não colocou todas as informações em sua versão.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166897279).
O requerido, em contestação, afirma que a versão apresentada na ocorrência policial pelo autor diverge daquela constante da inicial e que, na delegacia, o autor em momento algum acusou o requerido de ter participado do crime de estelionato por ele sofrido, deixando claro que somente negociou com Ivanio.
Assevera que sua versão apresentada na à autoridade policial deixa claro que não participou do golpe sofrido pelo requerente e que em momento algum entabulou negócio com o autor, pois negociou com Ivanio e que este declarou interesse no veículo e que enviaria alguém para ver o carro, mas que ele quem compraria.
Relata que apenas mostrou o veículo e informou ao autor os necessários reparos e alguns débitos do veículo.
Acrescenta que de fato esteve no cartório e lá assinou uma procuração para o requerente, mas que deixou claro que só entregaria o carro se recebesse a quantia de R$ 18.000,00 (valor de seu anúncio).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas por ocasião da audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os documentos de ID 160597369 e seguintes, bem como os áudios de ID 167099401 e seguintes.
O requerido, por sua vez, apresentou os documentos de ID 166828224 e seguintes, além de imagens no corpo de sua peça de defesa (ID 166828220).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
A documentação trazida ao feito pela parte requerente, a despeito de demonstrar, de forma indiciária, que o autor foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de conduta que ilícita que possa ser atribuída ao réu.
Ambas as partes trouxeram aos autos cópias de conversa por aplicativo de mensagens travadas com o suposto fraudador.
Desta negociação, o autor teria efetuado a transferência de valores e somente após tal fato teria constatado que fora vítima de um golpe.
Embora tenham sido trocadas mensagens de áudio entre si, estas não são suficientes para comprovar de forma inequívoca que o autor confirmou com o réu se este estava ciente de golpes envolvendo terceiros e que teria assegurado ao requerente que, por exemplo, conhecia pessoalmente a pessoa de Ivanio e que o carro a este pertencia.
Mesmo porque o próprio autor relata que tais conversas teriam sido travadas pessoalmente e não indicou testemunhas ou trouxe outras provas de suas alegações nesse sentido.
Como se vê, a dinâmica dos fatos e das conversas havidas entre as partes é controvertida, porquanto o réu nega que o autor havia suspeitado de golpe antes de efetuar as transferência e que o teria indagado a respeito.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, se os fatos ocorreram na forma narrada pelo autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que o autor não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo que de mais a mais estaria também presentes as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva da vítima e/ou em fato de terceiro, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 23:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 23:56
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 12:03
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 23:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:52
Deferido o pedido de DANIEL SILVA BARBOSA - CPF: *03.***.*70-59 (REQUERENTE).
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01/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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