TJDFT - 0730083-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730083-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUITHER JACQUES SANFILIPPO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0013-90 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Av Francisco Matarazzo 1500 CONJ 52 , BL 01, Ed New York, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Acolho a emenda do ID 246853571.
Entretanto, retifico de ofício o valor da causa, com base no artigo 292, § 3º, do CPC.
Como se observa, o autor não justificou a indicação do valor da causa exorbitante de R$ 1.198,025,77, considerando a ausência de pedido condenatório no valor exato do reembolso pretendido, deixando a parte de atender a determinação de emenda do ID 242031344.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Providencie a Secretaria a retificação.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor pretende que a ré seja obrigada a custear as despesas com o tratamento de Hemodiafiltração (HDM), prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento da doença real crônica que o acomete, recebeu a prescrição do tratamento supramencionado, mas houve recusa da seguradora ao reembolso das despesas relativas aos materiais e medicamentos utilizados.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato custeio integral do tratamento, confirmando-se ao final.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor destacou ao ID 246853571 que o "(...) contrato de seguro de saúde firmado com a Seguradora Ré, cujas Condições Gerais garantem, como regra, a livre escolha do prestador de serviço, com direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares, observados os limites e critérios previstos na apólice (...)." e que "(...) o Autor realiza o procedimento HDF em clínica da rede particular.
Em atenção a esse Juízo, reiteramos que o beneficiário Autor, Sr.
Ruither Jacques Sanfilippo, arca com os custos do tratamento médico, sendo esses administrados e nominalmente custeados por sua esposa, (...)".
Portanto, em se tratando de plano de saúde contratado na modalidade de reembolso e estando o autor arcando com as respectivas despesas do tratamento, não se vislumbra a presença no periculum in mora necessário para o deferimento da tutela requerida.
O autor não logrou comprovar que encontra-se impossibilitado de continuar suportando as despesas com o tratamento integral que lhe foi prescrito, sendo certo que a análise relativa à recusa dos materiais e medicamentos demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
21/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 15:08
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:07
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15/08/2025 15:06
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12/08/2025 18:59
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12/08/2025 18:53
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12/08/2025 18:46
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12/08/2025 18:45
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12/08/2025 18:44
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2025 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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