TJDFT - 0724042-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO GENESIO TORRES CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724042-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GENESIO TORRES CARVALHO REU: VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GENESIO TORRES CARVALHO em face de VALE CAR CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra o autor que, em 27/12/2024, sofreu acidente de trânsito com seu veículo Renault Logan Authentique, placa QPD5B08, utilizado como instrumento de trabalho para atividade de transporte por aplicativo.
Alega que, após o sinistro, acionou a empresa ré, responsável pela proteção veicular, que reconheceu a cobertura e encaminhou o automóvel a oficina credenciada.
Contudo, após mais de sete meses, o veículo ainda não teria sido devolvido, o que gerou prejuízos materiais e morais, além da perda de sua fonte de renda.
Relata, ainda, que a requerida condicionou a entrega do bem à assinatura de termo de renúncia a eventuais indenizações.
Juntou documentos diversos, entre eles boletim de ocorrência (ID 244286214), comprovantes de acionamento do seguro (ID 244286217), notificações extrajudiciais (IDs 244286220 a 244286221), comprovantes de rendimentos (IDs 244286237 e 244286240), fatura de residência (ID 244286203), e declaração de hipossuficiência (ID 244286213).
Formulou pedido de tutela de urgência para imediata liberação do veículo, além de pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, lucros cessantes no valor de R$ 20.271,45 e, subsidiariamente, indenização pelo valor de mercado do automóvel.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada.
Os documentos colacionados comprovam a ocorrência do acidente, o acionamento regular do seguro e o conserto do carro.
Ademais, verifica-se conduta abusiva da requerida ao condicionar a restituição do automóvel à assinatura de termo de quitação plena e de renúncia de direitos, prática vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, por representar exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Tal comportamento viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando, em juízo de cognição sumária, abuso de direito.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o autor utiliza o veículo como instrumento de trabalho, dependendo dele para garantir sua subsistência.
A retenção prolongada do bem, que já perdura por mais de sete meses, priva o demandante de sua principal fonte de renda e compromete sua dignidade, justificando a imediata intervenção judicial.
Assim, presentes os requisitos legais, a tutela de urgência merece ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida Valecar – Proteção Veicular proceda à imediata liberação do veículo Renault Logan, placa QPD5B08, de propriedade do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, sem qualquer condicionamento à assinatura de termo de quitação plena ou renúncia de direitos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Dom Rodrigo, 248, Loja 4, Santa Rosa, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31255-720 -
26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GENESIO TORRES CARVALHO - CPF: *86.***.*32-49 (AUTOR).
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22/08/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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