TJDFT - 0705009-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705009-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU - CPF: *59.***.*26-34 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705009-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, juntando planilha atualizada do débito que leve em consideração o valor levantado e indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705009-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/11/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2023 19:03
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU - CPF: *59.***.*26-34 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:06
Outras decisões
-
23/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705009-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$17.281,28, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Outras decisões
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 18:42
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705009-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU DESPACHO Considerando que, conforme contrato que instruiu a inicial, o pagamento do valor total do contrato se daria mediante parcelas/mensalidades, intime-se a parte credora para que apresente planilha de cálculos com a atualização do débito a partir do vencimento de cada uma das mensalidades vencidas e não pagas (ID 155684268), conforme cláusulas 4ª e 6ª, §1º, do contrato de ID 155684270. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Com tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor correspondente a R$ 8.067,43, sob o qual devem incidir juros legais e correção monetária a partir do inadimplemento da obrigação, reconhecida a prescrição das prestações mensais que antecedem o mês de abril de 2018.Extingo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos observado o procedimento de estilo. -
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2023 08:17
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/07/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:58
Outras decisões
-
08/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:48
Outras decisões
-
24/04/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/04/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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