TJDFT - 0702025-64.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/07/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 08:42
Deferido o pedido de ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-15 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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11/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
11/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:58
Deferido o pedido de ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-15 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
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15/11/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702025-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167730257, que transitou em julgado (ID 173112964).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 173073202).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 23:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:45
Deferido o pedido de ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-15 (REQUERENTE).
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25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702025-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ERISMILDO BATISTA DE OLIVEIRA contra KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI.
Em síntese, alega a parte autora que contratou os serviços mecânicos do requerido.
Nada obstante, noticia que em razão da falha na prestação dos serviços, suportou prejuízos no automóvel durante uma viagem.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor relativo ao conserto (R$ 5.130,00).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência nem contestou a demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas.
De fato, consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Logo, considera-se verdadeiro que houve falha na prestação dos serviços mecânicos no automóvel do autor.
Assim, tenho por incontroverso que o autor teve que proceder ao conserto do seu veículo por culpa do requerido, da forma como descrito na inicial.
Corroboram o efeito da revelia os orçamentos e comprovantes juntados aos autos.
Nesse contexto, diante da prática de ato ilícito, havendo a comprovação do dano material suportado pela parte autora, conforme o constante nos autos (R$ 5.130,00), merece acolhida a pretensão de ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.130,00, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/08/2023 02:31
Recebidos os autos
-
05/08/2023 02:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/07/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:36
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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