TJDFT - 0702462-08.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702462-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES DE SOUZA, ANDRE DE SOUZA FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega que "conforme demonstrado nos autos, através da exordial, bem como da prova dos autos, os embargantes chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência para realização do check-in, conforme orientação da própria embargada, através do seu site oficial.”.
Na sentença embargada, contudo, a pretensão inicial foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A parte autora afirma que foi impedida de realizar o check-in mesmo já estando no aeroporto com uma hora de antecedência, mas não apresentou, a meu ver, qualquer prova cabal neste sentido.
Verifico, outrossim, que não se trata de situação de hipossuficiência probatória, posto que não cabe à ré a prova de que o requerente chegou, ou não, ao aeroporto em tempo hábil para o procedimento de check-in.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários, razão pela não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova.
Tenho, assim, que os requerentes não lograram êxito em comprovar que teriam, de fato, comparecido ao aeroporto e ao balcão de atendimento presencial com tempo hábil para a realização do check-in e demais medidas para embarque.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, tenho que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Por fim, não comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Na verdade, a sentença analisou, suficientemente, a causa de pedir e os pedidos, examinando detidamente a prova produzida, decidindo-se, no entanto, contrariamente aos interesses da embargante, ao entender que os requerentes não lograram êxito em comprovar que teriam, de fato, comparecido ao aeroporto e ao balcão de atendimento presencial com tempo hábil para a realização do check-in e demais medidas para embarque.
Quanto a este ponto, inexiste, reitere-se, qualquer prova nos autos, apesar de ser facilmente produzida, por exemplo, com vídeos ou mesmo testemunhas.
De resto, registro que não se mostra crível que uma companhia aérea obste o embarque pontual de um passageiro específico, sem qualquer motivo, que tenha, efetivamente, se apresentado regularmente no balcão da companhia.
A pretensão da parte embargante, deste modo, repousa simplesmente no reexame da questão.
Assim, se a parte pretende a reforma do julgado em seu mérito, deve deduzir a sua irresignação na via recursal adequada, e não nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito -
16/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702462-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES DE SOUZA, ANDRE DE SOUZA FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RENATA RODRIGUES DE SOUZA e ANDRÉ DE SOUZA FERNANDES contra GOL LINHAS AÉREAS S/A e MAXMILHAS MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Narram os autores que adquiriram bilhetes de passagens aéreas com a finalidade de realizar uma viagem para Brasília.
Ocorre que, no momento do embarque, foram informados que o check-in estava fechado, mesmo chegando com 01h de antecedência.
Desta forma, tiveram que pagar por novos bilhetes aéreos e uma viagem que teria duração de 1:50h durou um total de quase 10h, sem qualquer assistência básica, tornando clara a falha na prestação de serviços.
Requerem, diante do contexto fático apresentado, a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ser hipótese de inversão do ônus da prova e que, ainda que tenha sofrido qualquer dano, não existe nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado.
Requer, por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais.
A ré MAXMILHAS, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, tendo cumprido a sua parte na avença.
Requer, deste modo, a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, os autores reiteram a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não manifestaram interesse na produção da prova oral, pugnando, expressamente, pelo julgamento antecipado do feito.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, todas as rés estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado aos consumidores para aquisição de reservas para passagens aéreas.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A parte autora afirma que foi impedida de realizar o check-in mesmo já estando no aeroporto com uma hora de antecedência, mas não apresentou, a meu ver, qualquer prova cabal neste sentido.
Verifico, outrossim, que não se trata de situação de hipossuficiência probatória, posto que não cabe à ré a prova de que o requerente chegou, ou não, ao aeroporto em tempo hábil para o procedimento de check-in.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários, razão pela não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova.
Tenho, assim, que os requerentes não lograram êxito em comprovar que teriam, de fato, comparecido ao aeroporto e ao balcão de atendimento presencial com tempo hábil para a realização do check-in e demais medidas para embarque.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, tenho que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Por fim, não comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/08/2023 02:16
Recebidos os autos
-
05/08/2023 02:16
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2023 06:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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31/07/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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