TJDFT - 0730632-50.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
LEI 14.905/2024.
CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Há omissão no acórdão embargado: não foram fixados os critérios de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a obrigação de restituir os valores pagos a maior. 3.
Em junho de 2024, foi editada a Lei 14.905 que alterou o Código Civil (CC) para atualizar as disposições sobre correção monetária e juros de mora.
O art. 406, em sua redação atual, dispõe: “Art. 406: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. 4.
No tocante à correção monetária, o art. 389 do CC - também alterado pela lei 14.905/2024 - dispõe que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 5.
No caso, o contrato foi celebrado dia 22/07/2024, com vencimento da primeira parcela em 09/2024, data em que estava em vigor a Lei 14.905/2024.
O contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela nova lei, a taxa legal somente se aplica quando os juros não forem convencionados.
Portanto, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, conforme pactuado entre as partes.
Quanto à correção monetária, como não há cláusula contratual ou norma específica, aplica-se o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos -
27/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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06/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA - CPF: *58.***.*94-49 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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