TJDFT - 0732863-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732863-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA FERNANDES DO AMARAL OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:35:04.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732863-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA FERNANDES DO AMARAL OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a requerente, idosa de 63 anos, viúva e beneficiária do plano de saúde da POSTAL SAÚDE, figurava como dependente de seu cônjuge falecido em 23/11/2023, o qual era aposentado por invalidez e vinculado ao plano desde 2004.
Aduziu que, após o óbito, manifestou interesse em permanecer no plano nas mesmas condições, tendo recebido comunicação do requerido em 02/12/2023 assegurando a manutenção por prazo indeterminado.
Entretanto, em 10/04/2024, foi surpreendida com nova notificação restringindo a permanência até 13/09/2025, sob o argumento de que o falecido não se enquadrava em hipótese de vitaliciedade e que o período de contribuição de 67 meses autorizaria apenas 22 meses adicionais para a dependente.
Relatou que, em razão de sua idade e estado de saúde, o cancelamento lhe acarretaria grave prejuízo e violaria os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, bem como a Súmula 13/2010 da ANS.
Postulou, ao final, a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento e, no mérito, a condenação do requerido à manutenção do plano por prazo indeterminado, ou, subsidiariamente, pelo prazo proporcional de contribuição do titular, além da declaração de nulidade do item 4.4.1 do regulamento interno.
Os pedidos foram assim formulados: “d) Ao final, no mérito, seja julgado procedente os pedidos exordiais, para confirmar a liminar e CONDENAR o Requerido a manter o plano de saúde, nos mesmos termos e condições de cobertura, por prazo indeterminado enquanto houver o pagamento da contraprestação, nos termos da súmula 13 da ANS e art. 31 da lei 9.656/98, bem como declarar abusivo o ITEM 4.4.1 do Estatuto do Postal Saúde, por gerar onerosidade excessiva e ser contrário os princípios norteadores do Código Civil, tais como sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade; e) Como pedido subsidiário, caso não seja acatada o pedido principal, que seja o Requerido CONDENADO a manter o plano de saúde, nos mesmos termos e condições de cobertura, pelo prazo de contribuição efetuado diretamente pelo titular aposentado falecido, de modo estender o prazo de permanência do contrato por 5 anos após a morte, nos termos do §1º do art. 31 da lei de plano de saúde, bem como declarar abusivo o ITEM 4.4.1 do Estatuto do Postal Saúde;” (ID 240450872, p. 18).
Em decisão proferida no início do trâmite, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida mantivesse ativo o plano de saúde da autora, com todas as coberturas contratuais, cabendo a esta o pagamento integral das contribuições, até julgamento do mérito.
Foi fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária (ID 240960660).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade da limitação temporal, ao fundamento de que o falecido não possuía vínculo que assegurasse a vitaliciedade, mas apenas aposentadoria por invalidez, de modo que a permanência da dependente estaria restrita ao período previsto em regulamento.
Alegou que não houve descumprimento contratual, mas simples aplicação das normas internas, afastando qualquer expectativa legítima da autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 243484769).
A requerente apresentou réplica, na qual refutou os argumentos defensivos, insistindo na ilegalidade da cláusula limitativa e reiterando os fundamentos já expostos na inicial, sobretudo quanto à aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, da Súmula 13/2010 da ANS e do Estatuto do Idoso, enfatizando a abusividade do cancelamento programado e a necessidade de sua manutenção como dependente (ID 246489925).
Eis o relato.
DECIDO.
O requerido apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa.
Nada obstante, o valor atribuído à causa corresponde a doze contribuições mensais ao plano de saúde requerido, cuja relação contratual é discutida nos autos.
Ante o exposto, verifico que o valor da causa é adequado ao objeto da demanda.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da requerente, na qualidade de dependente de segurado falecido, em permanecer no plano de saúde administrado pela requerida nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes.
Nesse contexto, o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que, ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o pagamento das contraprestações.
Já o art. 30, §3º, da mesma lei garante que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é estendido aos dependentes inscritos, nas mesmas condições contratuais, desde que assumidas as obrigações financeiras.
No caso concreto, embora a requerida sustente que o titular do plano não tenha alcançado o período contributivo mínimo previsto em lei, porquanto apenas a partir de 2018 houve cobrança direta de mensalidade, cumpre destacar a peculiaridade da situação.
Até o referido ano, o plano de saúde era integralmente custeado pelo empregador, em modalidade que se qualificava como benefício trabalhista de natureza remuneratória indireta.
Tal circunstância não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir da proteção legal os beneficiários que, em verdade, permaneceram vinculados ao plano por mais de duas décadas.
A interpretação teleológica do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 conduz ao reconhecimento de que a finalidade da norma é resguardar a continuidade da cobertura assistencial àqueles que mantiveram, de forma duradoura, vínculo com o plano em razão da relação empregatícia.
Assim, a exigência de contribuição financeira direta não pode prevalecer como óbice absoluto, sob pena de se admitir situação em que a longa manutenção do vínculo contratual, com efetiva contraprestação indireta pelo empregador, fosse desconsiderada.
Nesse contexto, conforme comprova o documento de ID 240450893, a requerente e seu falecido cônjuge estavam vinculados ao plano desde 2004, de modo que a manutenção por mais de vinte anos gera legítima expectativa de continuidade, a qual não pode ser frustrada no momento de maior vulnerabilidade da beneficiária, idosa e em tratamento médico.
A pretensão da requerida de rescindir unilateralmente o contrato após o falecimento do titular viola, portanto, não apenas a teleologia dos arts. 30, §3º, e 31 da Lei nº 9.656/1998, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança.
Desse modo, deve-se assegurar aos dependentes o direito de manutenção nas mesmas condições, mediante assunção do pagamento integral, sendo, por conseguinte, ilegal a fixação de prazo restritivo que não encontra amparo na legislação de regência.
No mais, ainda que se admitisse a ciência da requerente acerca da fixação de prazo para o término da cobertura, tal previsão não se sustentaria, porquanto afronta diretamente o disposto na legislação de regência.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à permanência no plano de saúde requerido, nas mesmas condições contratuais anteriores, por prazo indeterminado, mediante assunção das obrigações financeiras correspondentes.
Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência já deferida (ID 240960660), ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR à requerida que preserve o plano de saúde do qual a requerente é beneficiária, nos mesmos termos e condições de cobertura, enquanto houver o pagamento da contraprestação pecuniária ajustada.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO no valor de R$ 2,5 mil (dois mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC.
O valor será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de publicação da sentença; e de juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado dos autos, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 12:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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19/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:32
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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