TJDFT - 0734453-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734453-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esterilize - Prestação de Serviços de Esterilização Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 244276231 do processo n. 0728698-63.2024.8.07.0001) que, nos autos da execução de títulos extrajudicial ajuizada contra Instituto Saúde e Cidadania - Isac, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais (ID 75237820), sustenta a agravante que, na origem, ao solicitar o levantamento do valor bloqueado, equivocadamente, pugnou pelo arquivamento do feito, sob a premissa de que o crédito estaria satisfeito.
Contudo, descreve que, após a prolação de sentença, constatou que o valor levantado estava desatualizado e não englobava os honorários de sucumbência.
Entende, assim, a necessidade de prosseguimento do feito executivo, haja vista “a sentença extintiva ter sido proferida com base em uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que o débito havia sido integralmente quitado”.
Sustenta que não houve a quitação integral do débito.
Tece comentários acerca da autonomia e exigibilidade dos honorários de sucumbência e aponta a possibilidade de execução em separado.
Argui que o Juízo a quo não observou o rito adequado da execução após a rejeição da exceção de pré-executividade, haja vista não ter intimado a credora para atualizar a dívida.
Conclui que “o erro da credora ao solicitar o arquivamento do feito não pode ser caracterizado como uma renúncia ao direito aos honorários de sucumbência ou como uma declaração definitiva de quitação integral”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de impedir o arquivamento do feito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente.
Preparo recolhido (ID 75252188).
Em razão da prevenção verificada (ID 75274794), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque o feito executivo de origem foi extinto com base no pagamento integral da dívida, reconhecido pela própria parte credora (ID 238410859), por meio de sentença contra a qual não foi interporto recurso de apelação.
Essa circunstância indica, a princípio, a impossibilidade de acolher a reivindicação de prosseguimento da execução.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, mesmo com o arquivamento do feito, ante a sua extinção, é possível reativar o processo, caso a pretensão da agravante seja eventualmente reconhecida, não sendo, por certo, demonstrado, no caso, o perigo imediato de prejuízo.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/08/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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