TJDFT - 0719830-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719830-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEEN CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRICAO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LILIAN DA SILVA GAUDENCIO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:52
Outras decisões
-
19/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:30
Outras decisões
-
14/08/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721722-97.2025.8.07.0003
Francisca Lucelia Martins
Vicente Ferreira Martins
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 14:10
Processo nº 0715660-66.2024.8.07.0006
Lca Empresarial LTDA - ME
M O de Moraes Distribuicao LTDA
Advogado: Marcos Ozorio de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:09
Processo nº 0771323-33.2025.8.07.0016
Paulo Victor da Cruz Chagas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 17:59
Processo nº 0745878-58.2025.8.07.0001
V S Perfil Tubo Galvanizado LTDA
Valdeni de Oliveira Sousa 00365988367
Advogado: Douglas de Pieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:58
Processo nº 0757057-41.2025.8.07.0016
Delmaria Milleanni da Trindade Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:07