TJDFT - 0716093-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/09/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ÔNUS DA PROVA.
CÁLCULOS POR AMOSTRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinou, entre outros pontos, a exclusão de credoras por ilegitimidade, a adequação dos cálculos ao conteúdo das fichas financeiras e o indeferimento da execução individual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Posteriormente, embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para reconhecer a legitimidade de uma das credoras e esclarecer critérios de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação integral das fichas financeiras por parte do ente público autoriza os exequentes a elaborarem os cálculos da Gratificação de Regência de Classe por amostragem, com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 1º da Lei Distrital nº 202/1991, é devida aos professores da Carreira Magistério Público do DF que exerciam regência de classe no momento da aposentadoria, inclusive aos já aposentados à época da edição da norma, conforme reconhecido na ação coletiva nº 0030649-57.1992.8.07.0001. 4.
As fichas financeiras dos servidores públicos, quando disponíveis, são documentos suficientes para aferição da legitimidade dos credores e da existência do direito à gratificação, pois contêm dados sobre o exercício de regência de classe e a aposentadoria. 5.
A apresentação parcial de fichas financeiras pelo ente público, embora incompleta, não transfere o ônus da prova à parte executada, permanecendo com os exequentes o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A jurisprudência do TJDFT entende que não se aplica o disposto no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC, quando a ausência de documentação pelo devedor está justificada pelo longo decurso de tempo entre a aposentadoria dos servidores e o cumprimento da sentença coletiva. 7.
A elaboração de cálculos por amostragem não se justifica na hipótese dos autos, devendo os valores devidos ser individualizados a partir dos dados concretos constantes nos autos. 8. É inviável a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não tenha fixado verba honorária na origem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CPC, arts. 373, I, 524, §§ 2º a 5º e 1.022; EC nº 113/2021; Lei Distrital nº 202/1991, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1917058, 0706756-12.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03.09.2024, DJe 20.09.2024; Acórdão 1920018, 0717535-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 29.09.2024; Acórdão 1937981, 0728792-14.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 13.11.2024. (m) -
25/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*86-87 (AGRAVANTE), MARIA DA CONSOLACAO COSTA ARAUJO PEREIRA - CPF: *02.***.*97-00 (AGRAVANTE), MARIA DA CONSOLACAO GOMES WILLADINO - CPF: *46.***.*22-68 (AGRAVANTE), MARIA DA CRUZ L
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARMOND BORGES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CALVET DE CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LUSTOSA BRITO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GOMES WILLADINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO COSTA ARAUJO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/04/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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