TJDFT - 0716056-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS.
VALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade de alguns substituídos para execução da Gratificação de Regência de Classe (GARC), determinando a metodologia de cálculo conforme fichas financeiras, com incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado, além de indeferir o pedido de execução individual de honorários fixados na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o cumprimento individual de sentença e outras execuções promovidas em face do Distrito Federal; (ii) estabelecer se os substituídos fazem jus à incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria; (iii) determinar a validade da metodologia de cálculo por amostragem e a exigência de novos cálculos individualizados com base em fichas financeiras; (iv) avaliar a legalidade da aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida; (v) analisar a alegada inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, por suposta violação aos princípios da separação de poderes e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza litispendência entre execuções individuais e a ação coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, pois não há identidade de partes, considerando que o sindicato atuou como substituto processual em nome dos beneficiários, conforme previsto no art. 18 da LACP e art. 337, §§ 1º e 3º do CPC. 4.
A existência de gratificação nos contracheques e fichas financeiras comprova o exercício de regência de classe no momento da aposentadoria dos substituídos, sendo suficiente para inclusão no título executivo formado na ação coletiva. 5.
A exequente MARIA DA GLORIA AGUIAR LANZA faz jus à gratificação, mesmo tendo se aposentado antes da Lei nº 202/1991, pois a decisão coletiva reconheceu o direito retroativo aos inativos que exerciam regência à época da aposentação. 6.
O deferimento de apresentação de cálculos individualizados, com base nas fichas financeiras, afasta a alegada ilegalidade do uso de amostragem, pois os valores passarão por controle jurisdicional e contraditório com base em dados concretos. 7.
A metodologia de aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado (principal atualizado + juros até novembro de 2021) está em conformidade com a EC nº 113/2021, art. 3º, e com o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não configurando anatocismo ou bis in idem. 8.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 confere base constitucional à incidência da Selic nos débitos da Fazenda Pública, afastando alegações de inconstitucionalidade por afronta à separação dos poderes ou à previsão orçamentária. 9.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta a atuação administrativa dos tribunais no cumprimento de precatórios e execuções judiciais, com fundamento no art. 107-A, § 4º, do ADCT, não extrapolando a competência do Conselho Nacional de Justiça. 10.
Não se verifica ofensa ao princípio da isonomia, pois não há demonstração de tratamento desigual entre credores em situação equivalente em razão da aplicação da Selic.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 100, § 8º; ADCT, art. 107-A, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 337, §§ 1º e 3º, 524, §§ 3º a 5º, 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Distrital nº 202/1991, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920018, 0717535-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 29.09.2024; Acórdão 1765733, 0718575-43.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28.09.2023, DJe 20.10.2023; STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 07.01.2021. (m) -
25/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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