TJDFT - 0805160-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VITOR NEVES ERGANG em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 1.031,21 (um mil, trinta e um reais e vinte e um centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga.
Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2025 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:12
Outras decisões
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19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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