TJDFT - 0742788-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742788-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime descrito no art. 303 do CTB, supostamente praticado por LUCAS DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA contra Em segredo de justiça.
Em consulta aos autos, observa-se que as partes celebraram acordo de pagamento, nos termos declinados no documento ID 246114607.
A vítima, representada por advogada, ratificou, por meio de petição juntada aos autos (ID 247249808), sua anuência com os termos do acordo juntado aos autos, retratando-se da representação criminal formulada na delegacia de polícia e renunciando a qualquer outra pretensão de natureza indenizatória relacionada aos presentes fatos em desfavor de Lucas de Paula Barros de Oliveira.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 246660449).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo este força de título executivo judicial, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a LUCAS DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:25
Extinta a punibilidade de Sob sigilo por composição civil dos danos
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25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/08/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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