TJDFT - 0747608-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747608-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BESSA ADVOGADOS REU: WK NEGOCIOS E FINANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação, sendo um dos critérios admitidos para fixação da competência, conforme estabelecido pelo art. 63 do CPC.
Todavia, admite-se que a cláusula de eleição de foro seja reputada ineficaz na hipótese em que esta se mostrar abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assevero que, apesar de constar nos contratos de ID n.º 248965546 - Pág. 3 e ID n.º 248965548 - Pág. 3 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Esta ação de cobrança, pelo rito monitório, decorrente das propostas de serviços jurídicos e das notas fiscais emitidas pelo serviço advocatício contratado, celebrado entre as partes, requerida por Bessa Advogados (CNPJ n.º 55.***.***/0001-07), com sede na Comarca de Florianópolis/SC, em face de Wk Negocios E Financas Ltda, empresa domiciliada na Comarca de Camboriú/SC, evidenciam que inexiste qualquer liame mínimo que vincule a relação jurídica obrigacional discutida no feito à Circunscrição Judiciária de Brasília, seja no que concerne aos seus efeitos e consequências seja em relação ao domicílio das partes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da escolha da parte autora na eleição de foro em tema, pois inequívoca a sua abusividade por violação do princípio do juiz natural, na medida em que estabelecida de forma aleatória sem qualquer conexão com os elementos descritos na inicial e, também, sem qualquer identidade com o local de domicílio das partes, o que, inequivocadamente, dificulta a tramitação do feito e ocasiona aumento das despesas e da duração do processo.
Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a comarca da parte requerida, nos termos do art. 46 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Camboriú/SC.
Com a preclusão desta decisão, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos das diversas unidade da federação, além de serem diversos, não estão integrados, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, mediante a juntada do respectivo comprovante, à redistribuição da integralidade destes autos ao Juízo competente.
Com o decurso do sobredito prazo, independentemente de manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos para a tarefa "Manter Processos Redistribuídos" no sistema PJe.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:37
Declarada incompetência
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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