TJDFT - 0733317-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733317-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte executada (REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA), tendo em vista que o documento de ID 248173012 comprova, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: Acórdão 1989088, 0739141-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025).
Da análise do documento coligido em ID 218314811, observa-se que, à época da decisão de ID 212539869, já havia ocorrido a dissolução da empresa DEUS É FIEL ALIMENTOS LTDA.
Dessa forma, se mostra necessária a deflagração de novo cumprimento de sentença para viabilizar à parte executada o pagamento espontâneo do débito.
Isso posto, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 20:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUS E FIEL ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733317-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: DEUS E FIEL ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de incidente de habilitação, instaurado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deflagrado o processamento do cumprimento de sentença, noticiou a parte credora que a pessoa jurídica executada (DEUS É FIEL ALIMENTOS LTDA) teria encerrado suas atividades em 17/05/2023, tendo havido, após a liquidação, a averbação de sua dissolução.
Nesse contexto, pugnou pela sucessão processual, a fim de que a referida pessoa (REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA), na qualidade de responsável legal pelas obrigações oponíveis à pessoa jurídica extinta, venha a figurar na polaridade passiva da presente demanda.
Instaurado o procedimento especial de habilitação, conforme decisão de ID 229132352, e implementada a citação, a aludida sócia apresentou resposta em ID 242758704, na qual, no que se refere à sucessão processual objeto do incidente ora em processamento, rechaçou a adoção da medida, ao argumento de que a liquidação da sociedade limitada teria se dado sem que houvesse a apuração de patrimônio líquido positivo em seu favor, o que afastaria a sua responsabilidade pelas obrigações acometidas à pessoa jurídica.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente veio aos autos em ID 246023847, tendo se limitado a discorrer acerca da quantificação do débito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar, de início, que, conforme inteligência do artigo 688, inciso I, do CPC, a habilitação pode ser requerida pela parte em relação ao sucessor da pessoa jurídica extinta, hipótese que se amolda ao caso em liça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, ausente a necessidade de dilação probatória, o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, circunstância que se verifica no caso destes autos.
Consoante se observa do instrumento de distrato acostado em ID 242758715, a pessoa jurídica executada (DEUS É FIEL ALIMENTOS LTDA) veio a encerrar suas atividades, submetendo-se a liquidação voluntária em 17/05/2023.
Ainda, colhe-se, do referido documento, que as obrigações remanescentes à pessoa jurídica teriam, por força de disposição expressa, restado legadas a REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA, designada, no presente procedimento de habilitação, como sucessora daquela.
Outrossim, releva gizar que, ao revés do que se intentou sustentar em resistência, o referido instrumento de distrato consignou, de forma expressa, que, como consectário da liquidação, restou transmitido aos sócios saldo de haveres, em valor correspondente ao de suas quotas, o que evidencia, portanto, a apuração patrimonial em favor da sucessora, legitimando a sucessão processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante/exequente de sucessão processual da agravada/executada por seus sócios. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido formulado, para que os sócios da agravada figurem como sucessores processuais, diante da perda da capacidade processual da agravada, e, por consequência, para que seja realizado o redirecionamento dos atos executórios aos sócios. 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da empresa agravada pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 2.1.
O redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da agravada, de maneira geral, não ocorre automaticamente.
Em regra, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2.2.
De acordo com a jurisprudência atual, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da agravada não são circunstâncias capazes de dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio individual do sócio e quitar obrigações não cumpridas pela empresa. 2.3.
Registre-se, todavia, que a consolidação do entendimento acerca do “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa” depende do julgamento do REsp n.º 1873187/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, tema n.º 1210, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso concreto, o pedido da agravante está lastreado no instrumento de distrato social da agravada e não na desconsideração da personalidade jurídica. 3.1.
A existência desse instrumento de distrato social, devidamente averbado na Junta Comercial, indica que o encerramento da agravada foi realizado de forma regular. 3.2.
Logo, após a dissolução voluntária e formalizada pelos sócios, a personalidade jurídica da agravada não subsiste mais, revelando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, já indeferida anteriormente pelo juízo a quo ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 4.
Uma vez que o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença não se baseia no abuso da personalidade jurídica, mas sim no instrumento de distrato social mencionado, e que o cumprimento de sentença foi requerido antes do encerramento da agravada, é perfeitamente viável à agravante formular pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.1.
Essa solução afigura-se adequada para impedir o enriquecimento ilícito dos sócios que extinguiram a empresa agravada de que eram proprietários sem saldar seus débitos. 4.2.
Ressalte-se, no entanto, que a sucessão processual deve seguir o disposto nos arts. 110, 313, I, § 1º, e 687 a 692, do Código de Processo Civil, com a habilitação do sucessor como parte no processo, em substituição à agravada, como evidenciado pelo instrumento de distrato, que claramente atribui a um dos sócios a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de dívidas posteriores da empresa. 4.3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido.” (REsp n.º 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE de 4/4/2019). 4.4.
Precedente deste TJDFT: “[...] 1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 2.
O descumprimento da ordem judicial que determina o cumprimento de requisitos para o deferimento da sucessão processual conduz ao indeferimento da petição inicial, ante à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo. 3.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, conforme determinado pelo Juízo, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelo sócio. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (07478731420228070001, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024). 5.
Da leitura do distrato, cláusula segunda, infere-se que a liquidação da agravada teve resultado em patrimônio transferido aos seus sócios, confira-se: “Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas”. 5.1.
Há indícios, portanto, da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios da agravada. 5.2.
Nesse contexto, reforma-se a decisão agravada a fim de determinar a sucessão processual da empresa agravada pelo seu sócio, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, conforme distrato social, para satisfação do débito discutido no feito de origem. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1835900, 0752024-89.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) Assim, a responsabilidade da sucessora, pelo passivo oponível à pessoa jurídica, resta reconhecida, devendo se limitar, contudo, ao valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), que, consoante se depreende dos atos constitutivos colacionados em ID 242758714, corresponderia à sua participação societária, apurada em liquidação voluntária da pessoa jurídica.
Por fim, pontuo que os aspectos inerentes à quantificação da obrigação, à luz dos questionamentos aventados em ID 242758704 e da manifestação de ID 246023847, deverão ser objeto de oportuna deliberação por ocasião da retomada da marcha executiva.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição de habilitação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso I, e 691, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, deverá a Secretaria promover a alteração dos cadastros processuais, excluindo do polo passivo a pessoa jurídica DEUS É FIEL ALIMENTOS LTDA e incluindo, em seu lugar, REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA.
Após, intime-se a parte executada, para que se manifeste sobre o débito remanescente indicado em ID 246023847, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:50
Indeferido o pedido de REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA - CPF: *63.***.*13-34 (INTERESSADO)
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15/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA PAULA LAPETINA CHIARATTO BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 19:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
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14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:41
Outras decisões
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14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:18
Outras decisões
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22/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:42
Outras decisões
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26/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DEUS E FIEL ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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18/07/2023 18:47
Expedição de Edital.
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17/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DEUS E FIEL ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DEUS E FIEL ALIMENTOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:56
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR)
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10/05/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/03/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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