TJDFT - 0722532-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar contradição constante da sentença.
Entende o requerido que, uma vez reconhecida a culpa concorrente do consumidor (ora autor), a reparação do dano deve-se dá de forma proporcional.
O requerente se manifestou no ID 248248452, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relado.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se. documento assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:01
Indeferido o pedido de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EXECUTADO)
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01/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MILTON MENDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:25
Outras decisões
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13/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/03/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:07
Outras decisões
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16/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:48
Outras decisões
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03/10/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO De ordem, dê-se vista à parte autora da petição de ID 210451133.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:32
Outras decisões
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Intime-se o autor para que informe se reconhece como suas as fotografias de ID 196723125.
Intime-se também o banco requerido para que esclareça se as "Data de cadastro" e "Data de liberação", constantes na tela de ID 196723125 - fl.01, referem-se à data do cadastro da modalidade de pagamento pix e sua liberação para utilização pelo correntista, respectivamente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista a cada uma das partes acerca das informações e esclarecimentos prestados pela outra parte.
Em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente -
14/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:42
Outras decisões
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16/05/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MILTON MENDES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, estabelece que, diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento.
Da análise dos autos, extrai-se que nas petições de IDs 177057854 e 182154689, os advogados do requerido pugnaram para que as publicações fossem realizadas em nome de INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB/DF 15.083, e GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ, OAB/DF 12.244.
Não obstante, na publicação da certidão contendo a data e horário aprazados para a audiência de conciliação (ID 183671959), conforme DJE de18 de janeiro de 2024, pág. 1337, constou como advogado do réu Dr.
Luís Carlos Moreno Vieira da Silva, OAB/DF 56066.
Sobre a referida nulidade já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Egrégia Corte. confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDA.
NULIDADE.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial entendendo suficientes os fundamentos do Juízo prelibatório, que, por sua vez, não admitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
A pretensão integrativa posta nos Aclaratórios vincula-se ao mérito da decisão, e, por esse motivo, foi desacolhida, uma vez que não constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. É nula a intimação em que não se observou pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.
Precedente do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no REsp 1784631/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021, grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.382.719/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014; STJ, EDcl no AREsp 571.034/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.292.984/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014.II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1119797/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA SEGURADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO.
NULIDADE RELATIVA.
EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de determinado advogado constituído nos autos, constitui cerceamento de defesa a publicação em nome de outro advogado, ainda que também tenha sido constituído. 2.
A irregularidade na intimação é vício que deve ser alegado na primeira oportunidade em couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278 do CPC). (...) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Pedido de suspensão do cumprimento de sentença prejudicado.
Gratuidade de justiça indeferida.
Unânime.” (TJDFT.
Acórdão 1027249, 07018753620168070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Ante o exposto, os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 182474202.
Publique-se o mencionado decisum e designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Por outro lado, em consulta ao sistema de empresas parceiras PJe ( https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/, acesso em 24/03/2024), verifica-se que o requerido efetuou seu cadastro em 25 de setembro de 2020 para recebimento de citações e intimações, de forma eletrônica, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No entanto, pela segunda vez, não obstante a citação e intimação do réu terem sido realizadas via sistema, não houve registro de ciência por parte dos advogados do requerido.
Posteriormente, os patronos comparecem aos autos pugnando pela nulidade dos atos processuais subsequentes àqueles publicados via sistema, tumultuando e retardando o andamento do feito.
Desta forma, e considerando-se que o réu já havia sido advertido acerca de sua conduta, que poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisum de ID 179253549, com fulcro no artigo 246, § 1º-C, que dispõe que “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" , imputo ao requerido a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e o condeno ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, a qual será revertida em proveito do exequente.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum, assim como da data aprazada para a solenidade processual. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:16
Outras decisões
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/02/2024 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/02/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 16:03:54.
ALLAN SANTOS SALGADO -
17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:49
Deferido o pedido de MILTON MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/12/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:58
Outras decisões
-
12/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:26
Outras decisões
-
03/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/10/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERIDO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERIDO) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722532-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MILTON MENDES DA SILVA em face de REQUERIDO: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA.
Alega o autor na inicial ter ocorrido movimentações irregulares na sua conta corrente, administrada pelo banco réu.
Regularmente citada e intimada via sistema (id. 156905501), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 158812243), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, a prestação de serviços pela ré, o dano e o nexo causal.
No mérito, cumpre anotar como configurada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo a lide, assim, ser dirimida à luz das disposições consumeristas (art. 2º e 3º do CDC).
Os documentos acostados aos autos pela parte autora na inicial, mormente o documento de id. 143164671, comprovam as movimentações bancárias cuja autoria não reconhece como sua.
De acordo com a planilha id 143164663 - Pág. 2, o valor perfaz R$ 19.958,68.
Após o ajuizamento da ação, o requerente noticiou novos descontos irregulares em sua conta bancária na monta de R$ 6.159,00.
Valores estes demonstrados por meio do extrato bancário id 159529083.
Vale ressaltar que, concedido o prazo para a parte requerida exercer o contraditório (id 163899406), no tocante ao aditamento da petição inicial pretendido pela parte autora, manteve-se inerte (id 165698264).
Tenho assim, como anuído pela parte requerida o referido aditamento, no sentido acrescer ao pedido inicial a reparação do dano material de R$6.159,00.
Além disso, trata-se de uma alteração nos fatos relacionados à causa de pedir, que ocorreu após o ajuizamento da ação, o que é perfeitamente lícito às partes arguirem, segundo inteligência do art. 435 do CPC.
Logo, o valor da causa passa a ser R$26.117,68.
Anote-se.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços tem natureza objetiva. É suficiente apenas a comprovação da falha de serviço e do dano sofrido pelo consumidor, para que exsurja o dever de indenizar (art. 14, caput, CDC).
No caso dos autos, ante a revelia do réu, não foi demonstrada a excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC.
O banco réu sequer se preocupou em vir a Juízo para sustentar eventual inexistência de suspeição nas operações bancárias realizadas na conta bancária da parte autora.
A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Presume-se que o réu dispõe de estrutura tecnológica suficiente à sua disposição capaz de identificar a realização de operações de forma indevida na conta/cartão de seus clientes.
Contudo, nesse ponto, o sistema de processamento de transferências foi completamente falho.
Não detectou, in casu, as movimentações altamente suspeitas, de valores elevados e que não condizem com o perfil do consumidor.
Os extratos bancários acostados pelo requerente (ids 143164671 e 159529083) e o boletim de ocorrência dando notícia do seu não reconhecimento das mencionadas movimentações bancárias (ids 143164668 e 143164669), conferem verossimilhança às argumentações autorais.
Saliente-se que tais documentos não foram impugnados pela parte ré, ante a sua inércia.
Ressalto que a jurisprudência pátria é taxativa ao atribuir ao banco réu a omissão do dever de segurança, na modalidade inaptidão para identificar a quebra de perfil de movimentação bancária do consumidor.
Neste sentido, tem decidido este E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das transações bancárias vindicadas nesta demanda, condenando o réu à restituição de R$ 24.825,31, a título de danos materiais, em virtude de falha na prestação do serviço bancário. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 5.
Consigne-se, outrossim, que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno.
Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 479), vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, na data de 30/10/2021, o autor/recorrido, senhor de 89 anos, foi vítima de furto de seu cartão de crédito dentro da própria agência bancária, sendo realizadas operações das quais não reconhece.
Deveras, cabe à instituição financeira, a qual dispõe dos meios adequados, demonstrar que foi o recorrido ou terceiro que efetuou tais transações (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), excluindo sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse compasso, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, devendo a prestadora do serviço responder pelo dano material.
Além disso, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as compras reclamadas nesta demanda.
Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil do autor/recorrido, ao revés, provou-se a inequívoca quebra de perfil do correntista, por força da atípica movimentação financeira, na ordem de R$ 24.825,31, não tendo a parte recorrente adotado qualquer mecanismo de segurança para evitar o ilícito praticado ou remediar o prejuízo. 7.
Por fim, há muito a jurisprudência desta Turma Recursal posiciona-se no sentido de ser obrigação do banco entregar a segurança apropriada no interior de seus estabelecimentos, para a placidez das movimentações financeiras lá ocorrentes, evidenciando-se falha na prestação do serviço a prática de ilícitos em seus núcleos.
A propósito, vejamos: "A disponibilização, por parte da Ré, de caixas eletrônicos para prestar serviços bancários, implica a elevação de riscos de fraudes ao se comparar com o sistema tradicional de retirada de valores na boca do caixa.
Este risco, evidentemente, é decorrente da atividade comercial e não pode ser transferido para o consumidor (Súmula nº 479/STJ)." (Acórdão 991333, 07026944920168070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017).
Na mesma guia, "Ressalta-se que os terminais eletrônicos são colocados à disposição dos clientes também no interesse das instituições financeiras, não sendo plausível aceitar,
por outro lado, que o fornecedor de serviço bancário permita a ação de fraudador no interior da sua agência ou posto de atendimento.
Se assim o permite, evidente a falha na prestação do serviço porque não propicia a necessária segurança ao consumidor." (Acórdão 960736, 07077365220168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016). 8.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1600141, 07109816120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, sendo incontroversa a falha na prestação de serviço da ré, que não guardou a segurança na movimentação na conta corrente do requerente, entendo ser cabível o pedido autoral para que seja a requerida condenada a restituir ao requerente o valor de R$26.117,68.
No que toca ao pedido de reparação por danos morais, também com razão à autora.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
As movimentações bancárias irregulares em sua conta corrente, privando-o de mais de R$ 26 mil reais, impedindo o consumidor de ter o total domínio da sua autonomia financeira, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e geram frustrações graves capazes de atingir a honra do consumidor, tornando-se necessária a reparação pelos danos morais sofridos em razão da intranquilidade, insegurança e angustia que acarretam.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1) condenar a parte ré a restituir ao autor R$ 26.117,68, devidamente atualizado pelo INPC a contar do evento danoso (R$ 19.958,68 (id 143164663) + R$ 6.159,00 (ids 159529083 e 158793752 - Pág. 2)) e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação e 2) condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se a secretaria para a retificação do valor da causa.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/05/2023 07:34
Decorrido prazo de MILTON MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*19-91 (REQUERENTE) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MILTON MENDES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MILTON MENDES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/04/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/04/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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