TJDFT - 0747677-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDICAO MELO LTDA em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, tendo por objeto a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ainda não perfectibilizada a citação vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Recebo os embargos de declaração de ID 249443030, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
A decisão proferida não merece reparo.
O ato judicial embargado apontou as razões pelas quais decidiu pelo indeferimento da tutela em decisão fundamentada, sendo nítido o caráter infringente postulado pelo Embargante.
Por conseguinte, o que se constata do exame dos embargos de declaração opostos pela embargante é que ela busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, diante do inconformismo com o resultado obtido, o que não é viável por meio da via processual escolhida.
Nesse contexto, a pretensão de reforma apresentada pela embargante deve ser por ela veiculada em instrumento próprio e adequado para tanto, endereçado ao órgão constitucionalmente competente para o reexame da decisão.
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 249443030 e mantenho a decisão embargada de ID n.º 249319079 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto, promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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