TJDFT - 0763513-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763513-07.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITER BALDOINO DE SOUSA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA O ora autor, ITER BALDOINO DE SOUSA, destaca-se pelo ajuizamento de numerosas demandas no âmbito do TJDFT.
A consulta processual no sistema PJE revela que ele figura como parte em 58 ações que tramitam ou tramitaram no TJDFT, sobretudo nos Juizados Especiais Cíveis, com narrativas semelhantes: alegações de compras realizadas, supostamente pagas por boletos bancários, cujo pagamento não foi compensado.
A título de exemplo, na ação n. 0716753-34.2024.8.07.0016, ITER sustentou ter adquirido um kit CPAP Auto RESmart Gil, modelo E-20A-H-0 com umidificador e uma Máscara Full Face F2 no endereço eletrônico da AMAZON, pagando o preço de R$ 2.914,92 e R$1.313,99 pelas mercadorias, contudo a compra foi cancelada, sob a justificativa de que o boleto não teria sido pago no vencimento.
No bojo dos autos supramencionados, a Caixa Econômica Federal, ao ser oficiada pelo juízo, informou que o pagamento realizado pelo autor não foi identificado no sistema da instituição e que o comprovante apresentado estava fora de padrão, o que ensejou a prolação de sentença de improcedência com a consequente condenação de ITER BALDOINO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ter apresentado comprovante de pagamento com "indícios de adulteração ou confecção", conforme trecho da sentença prolatada, que foi mantida por unanimidade em sede de julgamento de recurso inominado.
Chama a atenção a quantidade de demandas propostas, envolvendo alegações semelhantes, bem como o fato de que uma pessoa física possa realizar tantos pagamentos frustrados e não compensados.
No caso presente, o autor alega que seu nome foi negativado em razão de dívida já quitada.
No entanto, os elementos colhidos nos autos fragilizam sobremaneira sua versão.
Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a instituição respondeu que, em relação ao boleto apresentado pelo autor "nenhum título foi localizado” (ID 245856763) Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à resposta da instituição financeira.
O autor apresentou a petição de ID 246415405, sem esclarecimentos satisfatórios.
A ré, por sua vez, (ID 247082327) informou inexistir registro de pagamento da dívida, acrescentando que “o comprovante de pagamento juntado pela parte autora, não se refere à dívida discutida na presente ação, conforme resta evidenciado no valor diverso, uma vez que o valor da referida dívida é de R$2.095,20, e o valor do comprovante é de R$2.772,64”.
Diante desse contexto, verificam-se as seguintes irregularidades. · Inexistência de registro de pagamento nos sistemas da ré; · Divergência entre o valor da dívida (R$2.095,20 – IDs 241438649 e 247082341) e o do comprovante de pagamento apresentado pelo autor (R$2.772,64 – ID 241438652); · Informação do Banco do Brasil, no sentido de que “nenhum título foi localizado” nos sistemas internos da instituição financeira (ID 245856763); · Histórico de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo autor, em circunstâncias semelhantes, com condenação anterior ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, nos termos do art. 310 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em análise, não há prova do alegado pagamento da dívida.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam a ausência de quitação.
Apesar de intimado em mais de uma oportunidade, o autor deixou de comprovar o efetivo pagamento da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 320 do CPC, da Recomendação 159 do CNJ e do art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Considerando o comportamento processual do autor, que reiteradamente ajuíza ações sem comprovação mínima de suas alegações, configurando abuso do direito de ação, aplico a sanção prevista no art. 81 do CPC, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa.
Custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor.
Diante da dúvida quanto à autenticidade do comprovante de pagamento apresentado, cadastre-se o Ministério Público para análise da eventual prática de ilícito penal.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:48
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 07:15
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITER BALDOINO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:31
Outras decisões
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12/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:51
Juntada de intimação
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 18:14
Juntada de intimação
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
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06/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ITER BALDOINO DE SOUSA em 05/07/2025 18:19.
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04/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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