TJDFT - 0781600-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781600-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY LACERDA GOMES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DECISÃO Defiro a tramitação preferencial em razão da idade.
Já consta anotação no sistema informatizado.
Narra a parte autora ter firmado contrato com a demandada para prestação de serviços educacionais ao seu neto, tendo efetuado o pagamento da integralidade do curso com cartão de crédito.
Alega que após o início da prestação dos serviços houve incompatibilidade de horários, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos.
Entretanto, afirma que o pedido foi negado, tendo a ré informado que somente poderia fazer alteração no beneficiário do curso ou na modalidade.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, a suspensão imediata do contrato de prestação de serviços, bem como de qualquer cobrança proveniente dessa contratação.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, recebo a inicial.
Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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