TJDFT - 0708512-70.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708512-70.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, com pedido de adjudicação dos bens, instaurado por EROTIDES MACHADO GUIMARÃES FILHO dos bens deixados por MARIA RIBEIRO DE MENDONÇA, falecida em 16/01/2025, conforme certidão de óbito de ID 240355296.
Foram juntadas aos autos certidão e documentos necessários.
Consta que a falecida não deixou ascendentes ou descendentes, tendo como herdeiro seu cônjuge, ora requerente.
Esboço de adjudicação apresentado sob o ID 240353891.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 246739592. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que a legitimidade do herdeiro está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de adjudicação dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA RIBEIRO DE MENDONÇA de ID 240353891 em favor de EROTIDES MACHADO GUIMARÃES FILHO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de formal de partilha à presente sentença, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda(s), plano de partilha, documentos do(s) bem(ns) e/ou dívida(s), a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e demais peça(s) mencionada(s) na sentença.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, caso não seja a hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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09/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:59
Outras decisões
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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