TJDFT - 0742050-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742050-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SOUSA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua inicial, a parte requerente afirma que adquiriu um bem imóvel da parte requerida, na qual alega vícios na sua construção.
A petição inicial foi instruída com documentos e laudos técnicos que buscam demonstrar a existência de falhas estruturais, de acabamento e de habitabilidade no imóvel.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 249105672, oportunidade em que suscitou preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, prescrição e decadência, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e se opôs à inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma a legalidade dos seus atos, afirmando a higidez da construção da unidade alienada em favor da parte requerente, requerendo, ao fim, o indeferimento do pedido inicial.
Réplica ao ID 249283493.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Passo ao exame das preliminares.
No que tange à incompetência territorial, entendo que a alegação não prospera, porquanto a discussão envolve matéria de natureza relativa, sujeita à prorrogação.
Não havendo demonstração de vício absoluto na fixação da competência deste Juízo, rejeito a preliminar.
Ademais, a parte autora, ora consumidora, optou por ajuizar a demanda neste juízo, renunciando à prerrogativa prevista no art. 101, inciso I, do CDC; aplicando-se, dessa forma, a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Quanto à inépcia da inicial, observo que a peça inaugural descreve de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, identificando o imóvel, relatando os vícios e juntando laudos e documentos que corroboram minimamente a narrativa.
Eventuais alegações da ré quanto à generalidade das provas dizem respeito ao mérito e não à aptidão da petição inicial.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia.
No tocante à prescrição e decadência, a requerida invoca o decurso de prazos variados, citando o art. 206, § 3º, do Código Civil, o art. 618 do mesmo diploma e o art. 27 do CDC. É assente na jurisprudência que "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" ( AgInt no AREsp 125.934/SP , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018), sendo inaplicável o prazo prescricional de 05 anos estabelecido no art. 27 do CDC.
Sobre o termo inicial, dar-se-á a partir da constatação dos vícios, já que a autora não recebeu a obra por não ser a primeira proprietária do imóvel.
A controvérsia sobre o momento em que a autora tomou conhecimento dos vícios e sobre a natureza das patologias exige dilação probatória, sobretudo pericial, não sendo possível o reconhecimento de prescrição ou decadência neste estágio.
Afasto, portanto, a preliminar, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, à luz da prova técnica.
Também não se aplica ao presente caso os prazos decadenciais indicados.
Mesmo que a decadência fosse aplicável, não atrairia a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II , do CDC, haja vista que os vícios não podem ser considerados de fácil constatação, pois reclamaram até mesmo a elaboração de laudos técnicos pela autora para serem adequadamente identificados.
Superada a decadência com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, também não é aplicável o prazo decadencial de um ano estabelecido no art. 445, § 1º , do Código Civil , pois não se busca a redibição do contrato ou o abatimento no preço.
Inferindo-se que os vícios de construção estão relacionados à estrutura, solidez e segurança da obra, incide o disposto no art. 618 do Código Civil , segundo o qual, "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo", prazo este que é de garantia da obra, e não decadencial.
Já o prazo decadencial de 180 dias estabelecido no parágrafo único ("Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito") se direciona à resolução do contrato ou abatimento do preço, o que não constitui objeto da demanda.
Com isso, afasto as prejudiciais de mérito em questão.
Em relação à gratuidade de justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos prova idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade que lhe é assegurada por lei.
Assim, mantenho o benefício concedido.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, será analisada em tópico próprio.
Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que a relação processual se encontra validamente constituída.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à efetiva existência dos vícios construtivos apontados pela parte autora, à sua extensão e gravidade, à sua origem e à eventual responsabilidade da construtora.
Também se controverte acerca da necessidade e do custo dos reparos e da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes das falhas.
Para a solução da lide, a prova pericial de engenharia mostra-se imprescindível, haja vista a complexidade técnica da matéria e a necessidade de constatação in loco das patologias alegadas.
Lanço olhos sobre o sistema probatório instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 para constatar que, a par da distribuição estática do ônus da prova – art. 373, “caput” e incisos, do CPC –, o legislador consagrou também a possibilidade de distribuição dinâmica – art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC –, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso concreto, em princípio, a prova da existência dos vícios construtivos e da extensão dos danos tocaria à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Contudo, constato que, tanto sob o enfoque técnico quanto sob o financeiro – dois dos critérios de hipossuficiência usualmente identificados pela doutrina com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor –, a autora experimentaria excessiva dificuldade para se desincumbir integralmente do encargo probatório que lhe atribui o art. 373, I, do CPC.
Paralelamente, verifica-se que a ré, enquanto incorporadora e construtora do empreendimento, detém maior facilidade de obtenção da prova em sentido contrário, porquanto possui acesso a projetos, memoriais descritivos, relatórios de execução da obra, contratos com fornecedores e conhecimento técnico especializado acerca das soluções construtivas adotadas no imóvel.
Assim, reputo adequado, no caso concreto, inverter os critérios da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo de demonstrar que o imóvel foi entregue sem os vícios apontados pela autora, bem como que eventuais falhas decorreriam de fatores externos, como ausência de manutenção, uso inadequado ou desgaste natural, de modo a afastar a sua responsabilidade pelos danos narrados.
Por sua vez, em relação à configuração de danos morais, mantenho o ônus probatório estático, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Diante disso, nomeio como perito judicial o engenheiro WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA, cadastrado junto a este Tribunal, a quem incumbirá proceder à vistoria na unidade indicada, realizar os ensaios necessários, fotografar detalhadamente os locais inspecionados, elaborar orçamento discriminado e responder a quesitos técnicos relativos à existência, extensão, origem e custo dos reparos dos vícios apontados, bem como sobre a antiguidade provável das patologias e a eventual relevância da manutenção preventiva.
O perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: Primeiramente, deverá informar se, na unidade privativa nº 301, Bloco F, do Condomínio Parque Riacho 26, existem os vícios construtivos apontados pela parte autora, descrevendo detalhadamente a natureza, a localização e a extensão de cada patologia constatada.
Em seguida, deverá indicar a provável origem de cada vício detectado, esclarecendo se decorre de falha de projeto, de execução da obra, de utilização de materiais inadequados, de ausência de manutenção por parte da proprietária, de desgaste natural ou de fatores relacionados às áreas comuns do condomínio.
Esclareça se as patologias encontradas comprometem a solidez, a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel, apontando o grau de gravidade de cada falha.
Aponte quais seriam os reparos técnica e economicamente adequados à correção dos vícios, descrevendo o método construtivo recomendado, os materiais a serem utilizados, o tempo estimado para a execução dos trabalhos e a possibilidade de necessidade de intervenção em áreas comuns.
Apresente orçamento discriminado, com planilha de custos unitários e memoriais de cálculo, indicando o valor aproximado para a realização das correções necessárias.
Informe se os elementos construtivos da unidade estão em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 15.575 (Norma de Desempenho), esclarecendo, quando for o caso, quais parâmetros normativos não foram atendidos.
Indique, ainda, a provável data de surgimento ou de agravamento dos vícios verificados, informando, sempre que possível, se tais falhas podem ser consideradas contemporâneas à entrega do imóvel ou se decorreram de fatos supervenientes.
Por fim, esclareça se eventual manutenção preventiva prevista em manuais fornecidos pela construtora teria evitado ou minimizado os problemas detectados e, em caso positivo, quais seriam essas medidas.
Científico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos, bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se o perito para apresentar a sua proposta.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerente para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio da parte representa anuência.
No caso dos autos, o ônus do pagamento toca à parte REQUERIDA, na forma supracitada.
Depositado o valor integral dos honorários periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742050-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SOUSA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ID nº 249105672.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:01:57.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Outras decisões
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14/08/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SOUSA DA SILVA - CPF: *07.***.*92-22 (AUTOR).
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12/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/08/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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