TJDFT - 0710316-76.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por SONIA MARQUES PINA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: " a imediata expedição de ofício ao INSS, ou se o caso, diretamente à parte requerida, para que suste os efeitos de tal contrato impedindo os descontos das parcelas citadas no benefício da parte autora." Em consulta ao sistema informatizado na data de hoje, constata-se que a parte autora SONIA MARQUES PINA, por meio de seu patrono, distribuiu 12 ações em face de instituições financeiras diversas sob as mesmas alegações e formulando os mesmos pedidos.
Tais demandas foram distribuídas na data de 18/06/2025 e 28/07/2025, perante as Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Lado outro, compulsando ainda o sistema do tribunal, verifico que o patrono da parte autora (Dr.
Adonis Ferreira de Sousa - OAB/PI 23588) ingressou somente neste mês de junho de 2025 com 58 demandas nos juízos cíveis deste Tribunal, sendo 6 no Gama, 3 em Taguatinga, 8 em Riacho Fundo, 4 em Samambaia, 23 em Ceilândia, 6 em Brasília e 8 em Guará, fora as ajuizadas nos meses anteriores, num total de 205, em todas visando declarar a nulidade de negócios jurídicos firmados com várias instituições financeiras.
Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos autores e ao montante do débito impugnado.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: 1) anexar aos autos comprovante atualizado (últimos 60 dias) de endereço em seu nome, já que o acostado data de quase 1 ano; 2) especificar a sua causa de pedir, juntando aos autos o contrato firmado com a instituição ré, ou caso não os possua trazer expresso nos pedidos respectivos a descrição mais completa possível de tais contratos (valor total, número de parcelas, valor da parcela, data de início e fim); 3) anexar o requerimento formulado em via administrativa, que questiona tais descontos; 4) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Devendo também acostar declaração de hipossuficiência com assinatura física, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
Ademais, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e/ou 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. 5) anexar via de outro documento de identidade, que não a CNH apresentada; 6) juntar os comprovantes mensais (contracheques) do benefício emitido diretamente no sítio eletrônico do INSS, relativo a todo o período objeto de impugnação.
Quanto ao causídico e o número de processos por este ajuizados, destaco que de acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme já mencionado acima em consulta realizada por este juízo no sítio eletrônico do Tribunal, constata-se por mera amostragem que o advogado da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas nesta unidade da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
De se ver que a atuação neste processo não se encerra em declarar a isenção de imposto de renda e junto ao INSS visando requerimento de serviços previdenciários na modalidade de atendimento à distância (conforme transcrito na procuração - Cooperação técnica entre INSS e OAB/PI).
Assim, emende-se ainda a inicial para: 7) discorrer acerca da atuação nesta UF, sobretudo quanto à quantidade de processos além do limite de atuação fora da UF de cadastro principal, o que em desconformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB; Neste item, comprovar, se o caso, a inscrição suplementar na OAB/DF, visto que o advogado apresentou número de inscrição da OAB/PI. 8) anexar também via da procuração com assinatura física com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; 9) anexar o dito termo de Cooperação técnica entre INSS e OAB/PI.
Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar além da extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais válidos e em razão de indeferimento da inicial, a expedição de ofício à OAB/PI, informando sobre a atuação irregular do causídico neste TJDFT, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. -
25/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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