TJDFT - 0711444-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de KLILTON HENRIQUE DE SOUSA LEITE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711444-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: KLILTON HENRIQUE DE SOUSA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Inicialmente, promova a diligente Secretaria a alteração do valor da causa, haja vista o documento ID n . 246804298.
Nome: KLILTON HENRIQUE DE SOUSA LEITE Endereço: Quadra 9 Conjunto J, 19, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-510 Bem objeto da ação: - Marca HYUNDAI, Modelo I30 2.0, Ano/Modelo 2011/2012, cor PRATA, Código de RENAVAM *03.***.*35-45, Chassi n.º KMHDC51EBCU328653 e placa JIM-0938.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175, Sr.
Lirael Félix Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012, Sr.
Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155, Sr.
Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 25 de agosto de 2025, 10:55:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246803932 Petição Inicial Petição Inicial 25081916440939800000224204817 246803935 2.
Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras 1 (1)_compressed Documento de Comprovação 25081916441154400000224204820 246803936 2.1.
Subst.
Proc.133076.2024.
TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADO-VersaoImpressao_compressed Documento de Comprovação 25081916441375900000224204821 246803937 3.
CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25081916441529100000224204822 246803938 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25081916441655700000224204823 246803939 5.
EXTRATO 640_629 06 08 25 Documento de Comprovação 25081916441803700000224204824 246803940 5.1 EXTRATO 686_700 06 08 25 Documento de Comprovação 25081916441958100000224204825 246803941 5.2 EXTRATO 517_298 QUITADO 06 08 25 Documento de Comprovação 25081916442109800000224204826 246803942 6.
NOTIFICAÇÃO 21 05 25 629 Documento de Comprovação 25081916442239000000224204827 246803943 6.1 NOTIFICAÇÃO 23 05 25 700 Documento de Comprovação 25081916442470900000224204828 246804295 7.
DUT Documento de Comprovação 25081916442655000000224204830 246804296 8.
DETRAN DF 07 08 25_11zon Documento de Comprovação 25081916442878500000224204831 246804298 9.
GUIA Documento de Comprovação 25081916443072200000224204833 246804299 10.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 25081916443214300000224204834 -
25/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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