TJDFT - 0706654-80.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706654-80.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA LOPES DA SILVA REU: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se avaliar a provável necessidade da realização de emendas à petição inicial, recolham-se as custas processuais, tendo em vista que a alegada situação de desemprego da parte autora não se acha cabalmente demonstrada nos autos, sendo certo que, caso seja verossímil, se trata de situação transitória.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$12.704,73 (doze mil, setecentos e quatro reais e setenta e três centavos). É também significativa a contratação de advogado particular (com inscrição na entidade de classe de outro Estado da Federação, mas com escritório de advocacia em Rio Branco, no Acre?), com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer indicação de que o advogado esteja atuando de forma pro bono ou que tenha condicionado o recebimento de honorários ao êxito da demanda.
Ao contrário, a existência de contratação de patrono mediante pagamento de honorários contratuais enfraquece a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Bem se vê, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, até porque há intensa movimentação financeira na sua conta bancária (envio de transferências bancárias via "Pix").
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Acrescento que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ou a desistência, sem ônus).
Int.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:58
Outras decisões
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09/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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