TJDFT - 0745098-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745098-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A. em face da decisão interlocutória de ID 247612855, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em ação revisional de Termo de Permissão Não Qualificada de Uso (TPNQU) ajuizada em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CEASA/DF.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão embargada analisou o pedido de tutela de urgência sob o enfoque da ausência de probabilidade do direito, destacando que a alegação de coação, para fins de revisão contratual, seria contraditória com a manutenção do vínculo, pois a coação, como vício de vontade, ensejaria a anulação do negócio jurídico, e não sua revisão parcial.
Ademais, fundamentou-se na excepcionalidade da intervenção judicial para modificação de contratos, à luz do princípio do pacta sunt servanda e da teoria da imprevisão (art. 478 do CC).
Todavia, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a pretensão da parte autora, revisão do valor da remuneração pactuada sob alegação de coação, não encontra amparo na sistemática do Código Civil, que prevê a anulação do negócio jurídico como sanção para a coação (art. 151 e 171, II, do CC), e não a revisão parcial do contrato.
O art. 184 do Código Civil, citado pela embargante, admite a invalidade parcial do negócio jurídico apenas quando a parte viciada puder ser separada da válida, respeitada a intenção das partes, o que não se aplica ao caso concreto, em que a própria autora reconhece a existência do contrato e busca sua manutenção, pretendendo apenas a modificação do valor pactuado.
No tocante à alegação de violação de princípios constitucionais e ilegalidade administrativa, a decisão embargada também foi suficiente ao consignar que a insatisfação com o valor da remuneração, por si só, não constitui fato novo e imprevisível apto a ensejar a revisão contratual, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de evento superveniente à celebração do contrato que tenha causado desequilíbrio flagrante entre as prestações, nos termos do art. 478 do CC.
Quanto ao depósito judicial realizado, a decisão embargada não deixou de apreciá-lo, mas entendeu que, ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo de dano e da irreversibilidade da medida restava prejudicada.
O juiz deve apresentar os fundamentos que justificam sua decisão, mas não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja clara, coerente e suficiente para demonstrar o raciocínio que levou à conclusão. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da decisão aos seus entendimentos e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretendem o embargante o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverão valer-se da via recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A., mantendo-se integralmente a decisão de ID 247612855.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:49
Outras decisões
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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