TJDFT - 0745227-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745227-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, incialmente deferida tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 247478875): “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que autorize o tratamento indicado pelo médico assistente denominado Reabilitação Nutricional, com 40 (quarenta) sessões de terapia nutricional parental manipulada (bolsa com glutamina e lipídios complexos de até 2500 ml), a ser ministrada em ambiente ambulatorial, nos exatos termos do Relatório Médico de ID 247425621.
FIXO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 10 (dez) dias.
Ressalto que o prazo para cumprimento se iniciará na data da efetiva citação/intimação; e não na data de eventual juntada de mandados aos autos, considerando se tratar de prazo material, e não processual.” A parte autora, no petitório de ID 248856222, aventa descumprimento da tutela deferida.
Opostos Embargos de Declaração pela requerente, acolhidos pela Decisão de ID 248856222, para “sanar a omissão na Decisão de ID 247478875 nos termos supra, e consignar que o tratamento deverá ser fornecido no HDIA, situado à Rua 210, QS 1, Lote 34, Lojas 46 e 47 – Edifício Led Office, Águas Claras, Brasília/DF; e deverá ser prorrogado para além das 40 (quarenta) sessões iniciais, se e na medida da evolução clínica apresentada pela paciente e desde que devidamente certificada pelo médico assistente.” Reiterado pela autora o descumprimento (ID 249887041). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Noticia a parte autora o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a petição de ID 249887041, comprovando o cumprimento das decisões judiciais de IDs 247478875 e 249193268, sob pena de majoração da multa já fixada. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:09
Deferido o pedido de LADY PEREIRA GOMES - CPF: *91.***.*71-20 (AUTOR).
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15/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745227-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY PEREIRA GOMES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 247478875, por meio do qual a embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele “Decisum”, mormente ausência de manifestação sobre o pleito de realização do tratamento em clínica específica, tendo em vista ausência de rede credenciada, bem como sobre a possibilidade de prorrogação do tratamento.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, almeja a parte requerente a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de tratamento de reabilitação nutricional com terapia nutricional parenteral manipulada, a ser realizada em ambiente ambulatorial.
Nesse cenário, rememore-se que a responsabilidade primordial das operadoras de plano de saúde é assegurar as medidas necessárias à preservação da saúde e vida de seus beneficiários de acordo com o comando legal do disposto no art. 12, I, "b", da Lei nº. 9.656/98, que determina: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) I- quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Assim, resta firmado o dever de cobertura do tratamento pela seguradora requerida.
Nesse sentido, aclarando a decisão de concessão da tutela de urgência, esclareço que continua sendo responsabilidade da operadora do plano de saúde fornecer o tratamento, caso prorrogado para além das 40 (quarenta) sessões iniciais, se e na medida da evolução clínica apresentada pela paciente e certificada pelo médico assistente.
No que toca à rede credenciada, não havendo prestadores de serviços que atendam na rede credenciada, deverá o custeio do tratamento ser integral, na medida em que não se cuida de voluntarismo da parte em buscar tratamento fora da rede credenciada, por sua livre escolha; senão em razão de ausência na rede credenciada de profissionais devidamente habilitados.
No caso enfrentado, a autora demonstrou que as clínicas indicadas pelo plano de saúde não realizam o procedimento, inexistindo rede credenciada para administração de nutrição parental em atendimento ambulatorial (IDs 247423023 - fl. 19, 247429185 e 247470030).
Sendo assim, inerente ao contrato de plano de saúde a cobertura integral do tratamento, ao não o fazer por sua própria rede, a parte requerida atrai para si o dever de custear o tratamento quando constada a ausência na rede credenciada de profissionais habilitados, como no caso em análise.
Nesse sentido, veja-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
NUTRIÇÃO PARENTERAL PERIFÉRICA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O plano de saúde tem total autonomia na escolha dos hospitais, clínicas e profissionais de saúde que figurarão em sua rede, não sendo crível transferir para os beneficiários eventuais falhas ou riscos dessas escolhas. 2.
Na questão, a paciente já tem um quadro de saúde gravemente fragilizado e não seria exigível que se colocasse em situação de elevado risco e ter a vida ceifada, somente em razão das limitações ou deficiências da rede credenciada ou referenciada do plano de saúde.
Haja vista a gravidade do quadro clínico, a falta de estabelecimento na rede credenciada e o que dispõe o art. 4º da Resolução Normativa 259/ANS, alterada pela Resolução Normativa no. 268/ANS, a beneficiária poderá ser atendida por prestador de serviço fora da rede credenciada ou referenciada situada na mesma base territorial de cobertura do plano de saúde, cujos custos serão suportados diretamente pela operadora (§1º). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - 0716552-95.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) Note-se, ainda, que o art. 12 da Lei 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, o que se aplica analogicamente ao caso em exame, embora não se trate propriamente de medicamento.
Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para sanar a omissão na Decisão de ID 247478875 nos termos supra, e consignar que o tratamento deverá ser fornecido no HDIA, situado à Rua 210, QS 1, Lote 34, Lojas 46 e 47 – Edifício Led Office, Águas Claras, Brasília/DF; e deverá ser prorrogado para além das 40 (quarenta) sessões iniciais, se e na medida da evolução clínica apresentada pela paciente e desde que devidamente certificada pelo médico assistente.
Ficam mantidos os demais termos da Decisão embargada.
Registro o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 20:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a LADY PEREIRA GOMES - CPF: *91.***.*71-20 (AUTOR).
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28/08/2025 22:39
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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