TJDFT - 0705800-26.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705800-26.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KATIA ELIZABETH JENNELA AULICIO FITZPATRICK CAREY SENTENÇA I - Relatório BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de KATIA ELIZABETH JENNELA AULICIO FITZPATRICK CAREY, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 219306751, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo RENAULT/ KWID LIFE 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/ 2018 COR: BRANCA PLACA: FCT7J58 CHASSI: 93YRBB004JJ265626 RENAVAM: 1145816824 e que a parte requerida está inadimplente .
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 220328235, e cumprida, ID n. 241473997.
Citada, a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não há restrição RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KATIA ELIZABETH JENNELA AULICIO FITZPATRICK CAREY em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
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06/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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