TJDFT - 0709514-72.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709514-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BORGES DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DULCILENE DO NASCIMENTO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos principais, o acórdão dispôs a condenação nos seguintes termos: “Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, e do art. 487, I, ambos do CPC, em relação à ação de busca e apreensão, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição do veículo à autora e condenar o réu ao pagamento de eventuais multas por infrações de trânsito cometidas durante o período em que esteve na posse do veículo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar DULCILENE a ressarcir DIOGO no valor de R$ 27.495,00, corrigido monetariamente desde a data do depósito em favor do terceiro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a autora-reconvinda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Do título judicial extrai-se que o réu/reconvinte foi condenado a restituir o veículo à autora/reconvinda.
Assim, o interesse processual do réu/reconvinte para instaurar o cumprimento de sentença somente se configura com a prévia comprovação do adimplemento da obrigação que lhe foi imposta (restituição do veículo).
Emende-se, pois, para comprovar a existência de interesse no cumprimento de sentença, juntando aos autos documento que comprove a efetiva entrega do veículo à autora.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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