TJDFT - 0733656-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733656-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RONALDO RANGEL DE ALBUQUERQUE SA AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Origem: 0754564-73.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0733656-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO RANGEL DE ALBUQUERQUE SA AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO RANGEL DE ALBUQUERQUE SÁ contra decisão de ID 239251965 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, que decretou sua revelia.
Afirma, em suma, que a citação do corréu Sérgio foi inválida; que não foi deflagrado o prazo para contestação, diante da pluralidade de réus; que a decisão agravada não foi adequadamente fundamentada; que a contagem do prazo para contestação ocorre apenas a partir da juntada do último AR válido; que não houve ciência da citação pelo corréu Sérgio; que o endereço no qual foi considerada válida a citação do corréu não é residencial, tampouco condomínio edilício.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da citação do corréu Sérgio e a deflagração de novo prazo para contestação.
Custas recolhidas (ID 75085417).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte agravante impugna a decretação da revelia, sob o fundamento de que a citação de outro réu foi irregular.
Todavia, verifica-se que a questão resolvida no pronunciamento judicial impugnado não se adéqua a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Observe-se, por oportuno, que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência incompatível com o regular trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, pois somente com a sentença será possível averiguar se houve cerceamento de defesa, em face dos fundamentos a serem expostos pelo juízo a quo.
Em precedente desta e.
Turma, decidiu-se que “o rol do art. 1.015 do CPC não contempla o manejo de Agravo de Instrumento em face de decisão de decreta à revelia”.
No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1346827, 07067671220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021; Acórdão 1602752, 07159350420228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022; Acórdão 1621720, 07270756920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/08/2025 21:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONALDO RANGEL DE ALBUQUERQUE SA - CPF: *43.***.*76-72 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 18:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/08/2025 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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