TJDFT - 0006712-61.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 01:21
Outras decisões
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25/07/2023 01:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de GLEYDERSON MAMEDE ARAUJO RESENDE em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA CAMPOS DE MIRANDA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:59
Indeferido o pedido de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *94.***.*12-72 (INTERESSADO)
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18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:40
Recebidos os autos
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10/05/2023 02:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 03:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 03:11
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006712-61.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP).
Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com a consulta ao sistema Infojud. É o breve relatório.
DECIDO. De início, verifica-se que o exequente reconheceu a prescrição inicial dos créditos representados pelas CDAs 0102026742, 0103605282, 0101558759 e 0103235132, tendo providenciado as respectivas baixas no sistema de informações fiscais do DF (SITAF) (situação 47 – PRESCRIÇÃO).
Considerando que seus valores não mais serão considerados para eventuais medidas constritivas futuras, a execução fiscal será extinta com relação a tais títulos em momento oportuno.
Em prosseguimento, é possível aferir que não houve prescrição intercorrente com relação às CDAs 0103948279 e 0107687933, haja vista que foram objeto de parcelamento em 01.08.2007 – fato que tem o condão de interromper o fluxo prescricional - e assim permanecem até o presente momento (IDs 91276064 e 91276063).
De igual modo, com relação às CDAs 0105172448 e 0108960854, também não houve a prescrição intercorrente.
Isso porque, após a interrupção da prescrição com a citação da parte executada, que ocorreu em 09.04.2007 (ID 15470369), o exequente requereu uma medida constritiva em 12.07.2007 (ID 15470369) que jamais foi analisada.
Desde então, o processo teve uma série de andamentos internos até a sua remessa para digitalização em 06.12.2017 (cf. andamento processo anexo) - paralisações sobre as quais o exequente não teve qualquer ingerência -, tendo os autos retornado ao seu poder somente em 31.03.2020 (ID 60460065), oportunidade em que se requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (ID 63332174).
Nesse ponto, assevera-se que os períodos nos quais o feito permanece inerte por conta dos trâmites internos da Serventia deste juízo não podem ser contados em desfavor da Fazenda Pública para fins de prescrição, haja vista a incidência analógica do enunciado da Súmula nº 106 do STJ.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição no caso e determino o prosseguimento do feito com análise da petição de ID 80883521.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 13.12.2020 (ID 78973133), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2021 01:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 01:18
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:39
Recebidos os autos
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14/04/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
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17/01/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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30/11/2020 22:52
Recebidos os autos
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30/11/2020 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 09:25
Juntada de Certidão
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05/04/2018 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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