TJDFT - 0724907-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724907-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA CRISTINA DE LIMA DA COSTA E SILVA GARCIA, CARLOS GARCIA REU: JADER FIALHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Carlos Garcia e Lara Cristina de Lima da Costa e Silva Garcia em face de Jader Fialho de Almeida, em que narram ter adquirido, mediante cessão de direitos datada de 11/04/2008, o imóvel situado na DF-180, km 49, Chácara 30 (Núcleo Rural Monjolinho), Ceilândia/DF, pelo valor de R$ 20.000,00, pago à vista, sem que tenham logrado a transferência da propriedade junto ao cartório imobiliário.
Requerem, assim, a outorga da escritura definitiva ou, em caso de recusa, a expedição de carta de adjudicação, bem como a expedição de mandado ao cartório competente para registro.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (Id 245145281).
Juntaram procurações (Id 245145283), documentos pessoais (Id 245145284), cessão de direitos (Id 245145286), certidões de matrícula (Id 245145288) e certidão de serventia (Id 245153017), que aponta ausência de comprovante de residência e ausência de recolhimento de custas.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
Deve a parte autora esclarecer expressamente, em complemento à inicial, a razão pela qual não é possível promover a transmissão do imóvel pela via extrajudicial, seja pela recusa do promitente vendedor ou por outro impedimento, justificando a via judicial da adjudicação compulsória. 3.
O valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) corresponde ao preço histórico do contrato, firmado em 2008, devendo ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação, conforme arts. 291 e 292 do CPC, mediante apresentação do cálculo e de novo valor da causa. 4.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou formular pedido de gratuidade de justiça com declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. ; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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