TJDFT - 0725055-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725055-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FERREIRA DA SILVA REU: CEILANDIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edilene Ferreira da Silva em face de Ceilândia Odontologia Ltda., na qual a autora alega falha na prestação de serviços odontológicos relacionados ao tratamento ortodôntico iniciado em 04/03/2021, no valor de R$ 3.596,40.
Sustenta que, em 17/03/2022, foi realizado procedimento denominado “levante posterior”, que teria impedido o uso de fio dental entre dois dentes, resultando em cárie profunda constatada após a remoção do aparelho.
Relata ter arcado com despesas adicionais em outra clínica odontológica, incluindo atendimento de urgência e tratamento endodôntico, no montante de R$ 1.480,00, além de necessitar de continuidade terapêutica.
Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 5.076,40 (somatória dos valores pagos à ré e dos novos tratamentos), indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré ao custeio do novo tratamento, além de custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.076,40 e manifestou interesse em audiência de conciliação.
A inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 245288430), CTPS Digital (Id. 245288435), comprovante de residência (Id. 245288441), prontuário de evolução ortodôntica (Id. 245288414), notas fiscais emitidas por clínica diversa (Ids. 245288416 e 245288420), planos de tratamento e orçamentos (Ids. 245288423, 245288426, 245288427 e 245288422), bem como documentos diversos e imagens no Id. 245288429.
Consta certidão (Id. 245315751) informando a ausência de documento de identificação oficial da autora e que o comprovante de residência juntado não está em seu nome.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Os documentos anexados no Id. 245288429 encontram-se em formato de imagens avulsas, devendo ser apresentados em versão digitalizada única em PDF, para garantir a regularidade da instrução processual; 4.
As conversas de WhatsApp atualmente juntadas no Id. 245288429 devem ser reapresentadas em arquivo PDF, organizadas em ordem cronológica, de forma clara e contínua, diante do princípio da cooperação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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