TJDFT - 0724845-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724845-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MANOELLY BRAGA DA SILVA REU: JOSÉ BENTO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA DE ARAÚJO em face de seu irmão VALDEMAR DE ARAÚJO, ambos coproprietários do imóvel situado na QNN 21 Conjunto M, Casa 36, Ceilândia/DF.
A autora alega que não reside no referido imóvel, o qual é ocupado exclusivamente pelo réu, mas que as contas de água (Caesb) e energia elétrica (Neoenergia) permanecem lançadas em seu nome, ocasionando débitos e restrições em seu CPF.
Sustenta que o réu se beneficia integralmente dos serviços essenciais, embora não arque com os respectivos pagamentos.
Requer, em caráter principal, que o réu seja condenado: (i) ao pagamento integral dos débitos pendentes junto à Caesb e à Neoenergia, que totalizam R$ 67.925,95; (ii) a promover a baixa dos débitos existentes em nome da autora e transferir a titularidade das contas para si; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 67.925,95, correspondente à soma dos débitos junto às concessionárias.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
Não foi juntada procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial e nem declaração de hipossuficiência.
Portanto, a parte autora deverá juntar aos autos instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação e declaração de hipossuficiência. 3.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto. 4.
Complementar a qualificação do réu, informando CPF e, se possível, demais dados (estado civil, profissão); 5.
Apresentar as faturas detalhadas da Neoenergia, demonstrando de forma clara os débitos alegados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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