TJDFT - 0704171-80.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704171-80.2025.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO XIMENES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Não é caso de concessão da tutela liminar pretendida.
Primeiro, porque violaria o direito de ação, prevendo a lei a possibilidade de o credor fiduciário mover ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Segundo, porque descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a permanecer em mora sem pagar as prestações previstas no contrato.
Caso a parte autora não pague as parcelas do contrato na forma acordada, submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei de Regência.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória ante a falta de demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2°, do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) Juros remuneratórios
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. c) Encargos da Mora Por fim, da leitura das condições específicas da cédula de crédito bancário, observa-se que os encargos de mora são juros de mora e multa de mora de 2%.
Não há previsão de cobrança de comissão de permanência.
Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que não pode haver a cumulação de comissão de permanência com encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) ou com os da mora (multa moratória e juros de mora), mas nada impede que os juros remuneratórios sejam cobrados mesmo após a mora.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
Não há, assim, a cumulação indevida. d) Tabela Price A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade.
Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela price como sistema de amortização.
III – DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa, se for o caso.
IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora as benesses da justiça gratuita, para tanto anexou declaração de hipossuficiência e contracheque de benefício previdenciário complementar.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de todos os seus rendimentos (três últimos contracheques e declarações completas de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários etc) e de eventuais despesas, além da cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, por ser microempresário individual (Razão Social PEDRO HENRIQUE AZEVEDO XIMENES APOIO ADMINISTRATIVO, CNPJ: 10.***.***/0001-41), o balancete de verificação e a cópia dos extratos bancários das contas vinculadas à pessoa jurídica.
Isso porque tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
VI - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para: a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) descrever, de forma específica (enumerá-las), quais as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação; d) juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias) em nome da parte requerente (tais como: contas de água, luz, telefone) ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida.
Não servem como comprovante fatura e boleto bancário; e) recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita; f) comprovar o recolhimento das custas judiciais dos autos 0702855-32.2025.8.07.0011.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 20:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701096-51.2021.8.07.0018
Maria de Sousa Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Victor Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 16:14
Processo nº 0747756-52.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elenilde da Conceicao Silva
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:48
Processo nº 0701096-51.2021.8.07.0018
Victor Ribeiro Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Victor Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 18:41
Processo nº 0728540-74.2025.8.07.0000
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Edimilson do Nascimento Araujo
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 10:06
Processo nº 0729094-06.2025.8.07.0001
Keyla Maria Galvao da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:17