TJDFT - 0723542-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723542-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA LUSTOSA LOPES REU: ORGANIZACAO PAULISTA DE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, VISA CONSORCIOS LTDA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lívia Lustosa Lopes em face de Organização Paulista de Empreendimentos e Negócios Ltda, Visa Consórcios Ltda, Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
A autora narra ter sido vítima de fraude ao contratar suposto consórcio para aquisição de retroescavadeira, com intermediação da plataforma OLX e movimentação bancária por meio da ré PagSeguro.
Alega que efetuou pagamentos sem que o bem fosse entregue, e instrui a petição com documentos diversos (contrato, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp, entre outros).
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Postula ainda o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Não foi juntada procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial e nem declaração de hipossuficiência.
Portanto, a parte autora deverá juntar aos autos instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 3.
Quem efetuou o pagamento foi pessoa diversa da autora, conforme ID. 243869442 e IDs. 243869431. 4.
Esclarecer a divergência de endereço: consta na petição inicial e no comprovante de endereço (ID 243869427) o endereço situado na Rua SHSN CH, nº 96 A, Etapa B, Ceilândia II, Brasília/DF, enquanto o boletim de ocorrência (ID 243870847) informa endereço diverso.
Deverá a parte autora esclarecer qual é o endereço atual e apresentar comprovante atualizado correspondente ao domicílio declarado. 5.
Substituir o documento juntado no ID 243869431 por via digitalizada em PDF e com boa qualidade.
A versão atualmente acostada é fotografia em baixa resolução, dificultando sua leitura e eventual conferência de autenticidade. 6.
Juntar os prints da conversa de WhatsApp em ordem cronológica, em único arquivo PDF, legível e completo, a fim de garantir a adequada formação do conjunto probatório.
O documento de ID 243870849, na forma atual, não permite sua validação, tratando-se de mera transcrição, não servindo como prova válida nos termos do art. 434 do CPC. 7.
Juntar, caso possua, o anúncio original da OLX ou perfil utilizado pela parte ré na plataforma, conforme alegado na inicial.
Tal informação é relevante para a aferição da dinâmica da fraude e da eventual responsabilidade da plataforma digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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