TJDFT - 0724195-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724195-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em desfavor de JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, com fundamento em contrato de honorários advocatícios.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) esclarecer o ajuizamento da presente execução neste Juízo, uma vez que nenhuma das partes reside nesta circunscrição.
Consta no ato constitutivo que DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tem sede no Setor SCS Quadra 03, Bloco A, nº 118, 1º Andar, Edifício Dom Bosco, Asa Sul, Brasília/DF (ID 244416601).
Já na inicial se verifica que o referido endereço seria filial e a sede estaria localizada em CNB 1, lote 14, loja 2, Taguatinga Norte (ID 244413893).
Além disso, a logo do escritório se refere a Fonseca & Fernandes Advogados e não apenas à DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Já o executado JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA reside na CRS 509 Bloco A - N° 37, Asa Sul, Brasília.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Nesse sentido, a jurisprudência: Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) comprovar a efetiva prestação do serviço, juntado aos autos cópia do processo em exerceu o patrocínio.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
28/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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