TJDFT - 0724651-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724651-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA PONCIANO REU: ANTONIO LOPES RIOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Estância Ponciano, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-62, representada por seu síndico, contra Antônio Lopes Rios, qualificado na petição inicial como portador do RG nº 265589 SSP/GO e CPF nº *29.***.*22-00, residente na QNM 40, Conjunto G, Lote 46, casa 02, Ceilândia/DF.
O autor sustenta que o réu é possuidor do Lote 18 do Condomínio Estância Ponciano, localizado no município de Niquelândia/GO, encontrando-se inadimplente quanto ao pagamento de diversas cotas condominiais vencidas nos períodos de 08/2021, 11/2021, 11/2022, 03/2023, 02/2024, 03/2024, 05/2024, 06/2024, 08/2024, 10/2024 e 11/2024, cujo montante atualizado em 14/07/2025 perfaz o valor de R$ 2.057,52 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativo de débitos juntado sob o ID 244834316.
Requer a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Pede, ainda, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: petição inicial (ID 244834307); procuração outorgada pelo síndico ao patrono (ID 244834312); ata de assembleia e lista de presença, acompanhadas da certidão de registro cartorário em Goiás (ID 244834314); regimento interno do condomínio com registro em cartório (ID 244834315); demonstrativo de débitos do Lote 18 (ID 244834316); comprovante de pagamento de custas iniciais no valor de R$ 89,91 (ID 244866962); certidão da Secretaria informando ausência de convenção (ID 244907723); e posterior petição do autor trazendo Ata de Fundação (2006), Convenção Condominial registrada e ata que fixou a taxa condominial (IDs 247146160 a 247146164) DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial quando verificar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou a necessidade de esclarecimentos.
No caso, embora o condomínio tenha juntado sua Convenção, Regimento Interno e atas assembleares, não há nos autos documento que comprove de forma idônea a titularidade ou posse do réu sobre o Lote 18 do Condomínio Estância Ponciano, como certidão de ônus reais atualizada, escritura pública, contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou cadastro condominial em nome do demandado.
A mera planilha de débitos (ID 244834316) não é suficiente para demonstrar a legitimidade passiva.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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