TJDFT - 0724558-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724558-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: EZEQUIEL ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALEPO Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Ezequiel Alves do Nascimento, alegando a autora que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao financiamento da Caixa Econômica Federal pelo Programa Casa Verde e Amarela, no Condomínio Residencial Bellevile.
Sustenta que o réu se comprometeu a pagar o montante de R$ 18.581,91 a título de recursos próprios, correspondentes à entrada e documentação, parcelado em prestações mensais.
Afirma que foram quitadas 18 parcelas, mas permaneceram em aberto 14 parcelas no valor unitário de R$ 532,70, bem como a parcela intermediária de R$ 569,00, vencida em 30/12/2024, o que totaliza débito atualizado de R$ 8.595,32, conforme planilha de cálculo acostada.
Acrescenta ainda quatro parcelas vincendas no valor global de R$ 2.130,80, fixando o valor da causa em R$ 10.726,12.
Requer a citação do réu para audiência de conciliação e, ao final, sua condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios, além da produção de provas em direito admitidas.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: contrato social da autora (Id 244668816), procuração (Id 244668817) e substabelecimento (Id 244668818), contrato de promessa de compra e venda com quadro de parcelas (Ids 244668820, págs. 17–20), contrato da Caixa Econômica Federal (Id 244668821, págs. 21–24), planilha de atualização e cálculo elaborada pelo sistema TJDFT (Ids 244668819, págs. 25–26), além do comprovante de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 281,41, pago em 05/08/2025 (Id 245297213).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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